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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0208/04.0BEPRT
Data do Acordão:02/02/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DIREITO DE AUDIÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
PODER VINCULADO
Sumário:I- Nos termos do art. 60° da LGT, o contribuinte tem o direito de audição antes da liquidação e da conclusão do relatório da inspecção tributária, têm o direito de audição (nº 1, als. a) e e)), para o que deverá a Administração Tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.
II - O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer.
III- E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
IV – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. nºs 2 e 3 do art.º 60.º da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
V - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada, que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
VI - Contudo, a possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige sempre um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela audição da requerente.
VII - Estando em causa a aplicação do n.º 5 do artigo 10º do CIRS que exclui de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor da realização seja reinvestido em outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim, era necessária a afectação do imóvel à habitação do SP ou do seu agregado familiar, o que significa que nele teriam que fixar a sua vida pessoal, ainda que não se tratasse da sua residência principal e que a ocupação não revestisse o carácter de permanência, não sendo suficiente o requisito da propriedade de imóvel destinado a habitação, como defende a recorrente.
VIII - Não resultando demonstrado que o imóvel, alienado ainda que esporadicamente, sem carácter de permanência, fosse afecto à habitação própria da impugnante ou do seu agregado familiar apenas dela se extraindo que a impugnante nele viveu de facto, em data em que ainda não era proprietária da totalidade do imóvel alienado e que, posteriormente, cuidou do imóvel e que o visitava, assim como os elementos do seu agregado familiar, em determinados períodos e, como cuidar e visitar não corresponde a afectar a habitação própria, não estando reunidas as condições para a exclusão prevista no normativo em referência, a decisão da AT não poderia ser diferente da que tomou pelo que a formalidade respeitante ao direito de audição se degradou em formalidade não essencial, não se verificando o vício de violação do direito de audição invocado.
Nº Convencional:JSTA000P28896
Nº do Documento:SA2202202020208/04
Data de Entrada:11/23/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:
UNANIMIDADE
Aditamento: