Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022817 |
| Data do Acordão: | 05/03/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO. JUÍZO DE FACTO. QUANTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21°, n.º 4, do E.T.A.F.). II - Ao concluir o Tribunal Central Administrativo que os elementos fácticos não permitem apurar qual o volume de vendas realizadas e não facturadas, está a formular um juízo sobre a matéria de facto que não envolve a apreciação de qualquer norma jurídica, nem faz apelo à sensibilidade jurídica do tribunal, pelo que deve considerar-se um juízo de facto, cuja censura está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo. III - Sendo a determinação desse volume de vendas um dos elementos em que se baseou o acto impugnado, tem de entender-se que se gerou uma situação de dúvida sobre a quantificação do facto tributário em que assentou a liquidação impugnada. IV - Não se estando perante uma situação em que tenham sido utilizados métodos indiciários na quantificação da matéria tributável, a dúvida sobre a quantificação do facto tributário tem de ser valorada processualmente a favor da impugnante, por força do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 121º do Código de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00053792 |
| Nº do Documento: | SA220000503022817 |
| Data de Entrada: | 05/27/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | COCHICHO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722 N2. CPTRIB91 ART121. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. |
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