Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0630/10.2BESNT |
| Data do Acordão: | 02/17/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS EXPROPRIAÇÃO |
| Sumário: | I - A declaração de utilidade pública de uma expropriação, acompanhada, ainda, ad majorem, de autorização para a tomada de posse administrativa do bem envolvido (totalmente ou em parte), constitui uma inevitável, séria e prática contração dos direitos de qualquer proprietário, destacadamente, no que tange ao pleno e exclusivo exercício das faculdades de uso e fruição das coisas objeto daquela. II - Essa compressão do direito de propriedade, existente, não encerra eficácia, extensível, ao ponto de impedir o proprietário/expropriado de, em especial, alienar o mesmo, isto é, exercer o seu direito de disposição da coisa/imóvel envolvido, pois, efetiva e legalmente, até ao dia da (eventual) adjudicação judicial da propriedade ao expropriante, aquele continua a deter a condição de titular do direito de propriedade do bem sob expropriação. III - Ocorre a caducidade da isenção, prevista no art. 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), de que beneficiou a aquisição, feita pela impugnante, de prédio misto, integrante da parcela (rústica) submetida a expropriação por utilidade pública, por virtude de o mesmo (como todo ou amputado da área expropriada) não ter sido, comprovadamente, revendido, nos três anos seguintes à compra. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27206 |
| Nº do Documento: | SA2202102170630/10 |
| Data de Entrada: | 10/01/2020 |
| Recorrente: | A.........LDA |
| Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |