Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041627 |
| Data do Acordão: | 06/26/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROFESSOR-COORDENADOR ENFERMEIRO ASSESSOR TÉCNICO AUDIÊNCIA PRÉVIA ACTO VINCULADO ANULABILIDADE FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL VÍCIO DE FORMA ACTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores. II - No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração entende dever dispensar essa audiência (arts. 100 e 103 CPA). III - A omissão desta formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final. IV - Todavia, estando em causa actividade vinculada da Administração, depois de o tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, conclui-se que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. V - Nestes casos, a anulação do acto impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no art.100 CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão administrativo iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório. VI - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos mantém plena actualidade, constituindo sua afloração o disposto no art. 103 n. 2 CPA. VII - Quando nenhum outro interesse relevante do interessado se perfile no processo e se reconheça que a autoridade administrativa não poderia ter praticado o acto com outro conteúdo decisório, é de concluir que a omissão da referida formalidade não justifica a anulação contenciosa desse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00047477 |
| Nº do Documento: | SA119970626041627 |
| Data de Entrada: | 01/16/1997 |
| Recorrente: | GONÇALVES , AGUEDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR ANGELO DA FONSECA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. DL 166/92 DE 1992/08/05 ART8 N3 N5 A B C N7. CPA91 ART21 ART100 N1 ART103 N1 N2. DL 166/92 DE 1992/08/05 NA REDACÇÃO DA L 15/93 DE 1993/06/03 ART8 N12. DL 437/91 DE 1991/11/08. DL 134/87 DE 1987/03/17. DL 178/85 DE 1985/05/23. DL 305/81 DE 1981/11/12. LPTA85 ART37 ART57 N2 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35729 DE 1995/10/03. AC STA DE 1994/12/15 IN AD N403 PÁG783. AC STA DE 1995/03/01 IN AD N407 PÁG1164. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG448 PÁG658. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PÁG138. |