Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041627
Data do Acordão:06/26/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PROFESSOR-COORDENADOR
ENFERMEIRO
ASSESSOR TÉCNICO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACTO VINCULADO
ANULABILIDADE
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
VÍCIO DE FORMA
ACTO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para efeitos de transição para a categoria de professor-coordenador, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 8 do DL 166/92 de 05AGO são exigíveis tanto aos assessores técnicos de enfermagem como aos enfermeiros-professores.
II - No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração entende dever dispensar essa audiência (arts. 100 e 103 CPA).
III - A omissão desta formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final.
IV - Todavia, estando em causa actividade vinculada da Administração, depois de o tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, conclui-se que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada.
V - Nestes casos, a anulação do acto impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no art.100 CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão administrativo iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório.
VI - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos mantém plena actualidade, constituindo sua afloração o disposto no art. 103 n. 2 CPA.
VII - Quando nenhum outro interesse relevante do interessado se perfile no processo e se reconheça que a autoridade administrativa não poderia ter praticado o acto com outro conteúdo decisório, é de concluir que a omissão da referida formalidade não justifica a anulação contenciosa desse acto.
Nº Convencional:JSTA00047477
Nº do Documento:SA119970626041627
Data de Entrada:01/16/1997
Recorrente:GONÇALVES , AGUEDA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR ANGELO DA FONSECA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
DL 166/92 DE 1992/08/05 ART8 N3 N5 A B C N7.
CPA91 ART21 ART100 N1 ART103 N1 N2.
DL 166/92 DE 1992/08/05 NA REDACÇÃO DA L 15/93 DE 1993/06/03 ART8 N12.
DL 437/91 DE 1991/11/08.
DL 134/87 DE 1987/03/17.
DL 178/85 DE 1985/05/23.
DL 305/81 DE 1981/11/12.
LPTA85 ART37 ART57 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35729 DE 1995/10/03.
AC STA DE 1994/12/15 IN AD N403 PÁG783.
AC STA DE 1995/03/01 IN AD N407 PÁG1164.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG448 PÁG658.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PÁG138.