Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011469
Data do Acordão:10/23/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
PODERES DE COGNIÇÃO
REDUÇÃO DO PEDIDO
ACTO GENÉRICO
DELEGAÇÃO DE PODERES
COMPETÊNCIA
AUTORIDADE SUBALTERNA
DIRECTOR GERAL
SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
ACTO CORRENTE
RECURSO HIERÁRQUICO
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - Não envolve redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição o facto de nas alegações o recorrente limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite a delegação de competência a todos os membros do Governo, e não apenas pelos ministros.
III - O mesmo artigo permite a delegação de competência não só nos directores-gerais mas também nos funcionários que, por substituição, sejam designados, na falta do titular do cargo.
IV - Nas actuais circunstâncias, são actos correntes ou repetidos, em relação às funções específicas da Direcção-Geral das Alfândegas, abrangidos pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 48059, as decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação.
V - Norma permissiva da delegação de competência não tem de ser enunciada directamente para cada espécie de actos, podendo consistir em norma que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genéricos pela menção de certas categorias ou espécies de actos ou matérias ou por outros processos de delimitação do âmbito da norma.
VI - A falta de decisão sobre o recurso hierárquico para o Ministro das Finanças de despacho proferido ao abrigo de delegação de competência não envolve indeferimento tácito do recurso por a autoridade a quem era dirigido não ter o dever legal de decidir.
VII - A autoridade subordinada não tem competência para decidir do recurso.
VIII- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não prevê a delegação de competência para a decisão de recurso hierárquico de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.
Nº Convencional:JSTA00009237
Nº do Documento:SA119801023011469
Data de Entrada:04/12/1978
Recorrente:LABORATORIOS ATRAL SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS - SE DO ORÇAMENTO - MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:80
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4156
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFÂNDEGAS DE 1977/02/16. DESP DIRGER DAS ALFÂNDEGASDE 1977/08/23. ACTO TÁCITO MINFIN. DESP SE ORÇAMENTO DE 1976/06/22.
Decisão:INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS ADUANEIROS / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1.
RSTA57 ART51 N1 ART52 PAR2 N1 C.
CADM40 ART835.
LOSTA56 ART15 N1 PARÚNICO.
DL 48059 DE 1964/11/24 ART5 ART6 ART8 N2 ART11.
REFORMA ADUANEIRA ART327 ART328 ART344 ART345.
DL 42/72 DE 1972/02/04.
DL 271-A/75 ART5.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
CPC67 ART122 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11720 DE 1979/03/15.
AC STA PROC11993 DE 1979/07/19.
AC STA PROC11354 DE 1979/05/24.
AC STA PROC11470 DE 1979/06/12.
AC STA PROC11305 DE 1980/02/07.
AC STA DE 1976/10/04 IN AD N181 PAG1727.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1305.