Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0567/09 |
| Data do Acordão: | 06/09/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DE BOM PRESUNÇÃO |
| Sumário: | I - Em matéria de fundamentação do acto administrativo, é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o teor cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão. II - A fundamentação de um acto administrativo é contraditória quando as razões de facto e de direito se desdizem entre si ou com a conclusão tirada. III - Não há qualquer erro ou violação na atribuição de suficiente, quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho da inspeccionada, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis, se não se revelar que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam inadmissíveis, não havendo assim lugar a qualquer censura judicial. IV - Ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do MºPº, em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração (CSMP) goza de uma margem de livre apreciação, onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro ou de adopção de critérios desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração. V - A presunção de “Bom” prevista no artº 112º nº 3 do EMP, é para as hipóteses em que a ausência de classificação se deve à falta de inspecção, sendo esta imputável aos Serviços de Inspecção do CSMP, e já não quando a mesma foi feita por estes serviços e de cujo resultado o inspeccionado não se conforma impugnando-o. |
| Nº Convencional: | JSTA00066476 |
| Nº do Documento: | SA1201006090567 |
| Data de Entrada: | 05/29/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2009/02/17. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART110 ART112 N3 ART113. CPA91 ART125 N2 ART5 ART6. CONST76 ART 266 N2. |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43368 DE 20010/03/28.; AC STA PROC39835 DE 1998/06/30.; AC STA PROC46587 DE 2003/09/24.; AC STA PROC499/03 DE 2004/10/06.; AC STAPLENO PROC48013 DE 2004/06/29. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG604-605. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG399. |
| Aditamento: | |