Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0567/09
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE BOM
PRESUNÇÃO
Sumário:I - Em matéria de fundamentação do acto administrativo, é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o teor cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão.
II - A fundamentação de um acto administrativo é contraditória quando as razões de facto e de direito se desdizem entre si ou com a conclusão tirada.
III - Não há qualquer erro ou violação na atribuição de suficiente, quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho da inspeccionada, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis, se não se revelar que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam inadmissíveis, não havendo assim lugar a qualquer censura judicial.
IV - Ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos Magistrados do MºPº, em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração (CSMP) goza de uma margem de livre apreciação, onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro ou de adopção de critérios desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração.
V - A presunção de “Bom” prevista no artº 112º nº 3 do EMP, é para as hipóteses em que a ausência de classificação se deve à falta de inspecção, sendo esta imputável aos Serviços de Inspecção do CSMP, e já não quando a mesma foi feita por estes serviços e de cujo resultado o inspeccionado não se conforma impugnando-o.
Nº Convencional:JSTA00066476
Nº do Documento:SA1201006090567
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2009/02/17.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EMP98 ART110 ART112 N3 ART113.
CPA91 ART125 N2 ART5 ART6.
CONST76 ART 266 N2.
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43368 DE 20010/03/28.; AC STA PROC39835 DE 1998/06/30.; AC STA PROC46587 DE 2003/09/24.; AC STA PROC499/03 DE 2004/10/06.; AC STAPLENO PROC48013 DE 2004/06/29.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG604-605.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG399.
Aditamento: