Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034275 |
| Data do Acordão: | 07/07/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | SARGENTO AJUDANTE QUADRO PERMANENTE ESCALÃO DE VENCIMENTO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO |
| Sumário: | I - A escala remuneratória dos Sargentos Ajudantes do QP das Forças Armadas foi fixada pelo Anexo I do D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, que, como principal inovação, permitiu a possibilidade de progressão de vencimentos independentemente da promoção no posto imediato, através da mudança de escalão. II - A progressão no posto através da mudança de escalão faz-se, nos termos do art. 15 do citado diploma, através da permanência no escalão imediatamente anterior durante dois anos, no primeiro escalão e três anos, nos restantes, e, por força do art. 24 ficou condicionada até 91.12.31. III - O primeiro desbloqueamento dos escalões foi efectuado pelo D.L. n. 408/90, de 31 de Dezembro e o segundo através do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto. IV - Porém, o D.L. n. 307/91 veio introduzir também uma nova escala indiciária que substitui a criada pelo D.L. n. 57/90, estatuindo, no seu art. 10, as regras de transição para essa nova estrutura indiciária, que só produziria efeitos e entraria em vigor em 92.01.01, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, operado pelo D.L. n. 98/92, de 28 de Maio. V - O art. 3 do D.L. n. 98/92 ordenou que a transição para a nova estrutura indiciária se fizesse para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n. 2 do art. 15 do D.L. n. 57/90, fazendo-se tal transição em duas fases, a primeira, limitada à progressão de um escalão, com efeitos reportados a 92.01.01, e a segunda, referida a 92.10.01, correspondente à evolução dos restantes escalões. VI - Assim, um Sargento Ajudante, promovido a este posto em 85.03.18, tem direito a ser integrado no escalão 2 (índice 220) da nova escala indiciária a partir de 92.01.01, e ao escalão 3 (índice 230), a partir de 92.10.01, tendo direito a transitar para o escalão 4, só depois de se ter completado novo módulo de tempo de três anos, contados a partir daquela última data. |
| Nº Convencional: | JSTA00040227 |
| Nº do Documento: | SA119940707034275 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 ART16 N1 N2 ART20 N1 ART24 ART30 N1 ANEXOI. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N1 N2 A. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 A ART9 N1 ART10. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38. |