Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037585
Data do Acordão:05/20/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:ASILO POLITICO
REFUGIADO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO
Sumário:I - Os refugiados a que se refere o art. 1 da Convenção de Genebra, norma internacional em vigor na ordem interna portuguesa, são as pessoas nas condições do número 2 do art. 2 da Lei n. 70/93 de 29 de Setembro.
II - A Convenção de Genebra surgiu para acolher os refugiados que se encontram em condições objectivamente reconhecidas na comunidade internacional como sendo alvo de perseguição em virtude da sua raça religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social, ou das suas opiniões políticas, significando a expressão "perseguidos sem razão" precisamente essa situação objectiva.
III - Quando o art. 2, n. 2 da Lei n. 70/93 utiliza a expressão está a referir-se às mesmas situações objectivas que a Convenção internacional contempla, não a situações individuais de perseguição injusta, estas contempladas no n. 1 do mesmo artigo 2, com diferentes, e mais restritos pressupostos.
IV - Resulta dos números antecedentes que o pedido de asilo efectuado nos termos do n. 2 do art. 2, será desde logo justificado quando exista o reconhecimento da situação objectiva de perseguição, bastando depois provar-se razoavelmente que o impetrante é um elemento do grupo perseguido por razões de raça religião, nacionalidade, filiação em grupo social ou de opções políticas. Difícil
é a prova do receio, com razão, de perseguições, quando não exista o reconhecimento de perseguições generalizada.
V - A possibilidade de concessão de asilo fundado no n. 1 do art. 2, da Lei n. 70/93, cumpre o preceito constitucional do art. 33, n. 6, sendo uma concessão do Estado Português para além da obrigação internacional que assumiu com a assinatura da Convenção de Genebra, baseia-se em situações subjectivas do impetrante e a verificação dos seus pressupostos está sujeitos a prova concretas dessas situações individuais (asilo político por motivos nobres).
VI - A concessão da autorização excepcional de residência a estrangeiros que estejam impedidos ou impossibilitados de regressar ao seu país de origem por motivos de conflitos armados ou sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem, prevista no art. 10 da Lei n. 70/93 e do art. 64 do DL n. 59/93 de 3 de Março é uma medida excepcional e de carácter passageiro, isto é concedida por tempo limitado, fundada em razões humanitárias pontuais, e não um regime de asilo ou sucedâneo, pelo que não se compreende no pedido de asilo como "um menos", tendo de ser especificamente requerido para nascer a vinculação da Administração a pronunciar-se, e também para que esta possa validamente emitir decisão sobre a matéria.
Nº Convencional:JSTA00047155
Nº do Documento:SA119970520037585
Data de Entrada:05/02/1995
Recorrente:RAZA , MOHAMAD
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1994/11/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 70/93DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10.
CONST89 ART33 N6.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART64.