Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0111/21.9BECTB |
| Data do Acordão: | 02/24/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE EXECUÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR BOA-FÉ |
| Sumário: | I – Tendo sido concedida autorização para a colocação excecional do Requerente, agente da PSP, colocado em Lisboa, em exercício de funções em ........., por razões de emergência familiar (gravidez de risco da esposa), por 8 meses, o mesmo não pode ser mandado regressar de imediato a Lisboa, mais de dois anos e 4 meses após o termo final daqueles 8 meses, em (alegado) mero ato de execução, se, entretanto: o Requerente requereu, dois meses antes de findar aquela autorização, prorrogação da sua colocação em ......... por nova situação familiar emergente (problemas de saúde e deficiências físicas do recém-nascido e consequente depressão pós-parto da esposa); a hierarquia se pronunciou pelo deferimento deste requerimento atestando a veracidade do invocado e o interesse para a Instituição na requerida permanência; o requerimento, indevidamente, não foi decidido; e o Requerente se manteve, durante mais de dois anos e quatro meses após a cessação daquela autorização, em pleno exercício de funções em ......... com o total beneplácito da Instituição. II – A ordem recebida para de imediato (em 5 dias) se apresentar em Lisboa, invertendo o comportamento da Instituição durante esses mais de dois anos e quatro meses, tem de ser considerada um verdadeiro ato administrativo, sujeito aos inerentes requisitos, nomeadamente de fundamentação e de audiência prévia do interessado. III – Verificando-se, indiciariamente, o “fumus boni iuris” e os restantes requisitos exigidos no art. 120º nºs 1 e 2 do CPTA, é de deferir a requerida providência cautelar para suspensão da eficácia daquela ordem para apresentação imediata em Lisboa. |
| Nº Convencional: | JSTA00071407 |
| Nº do Documento: | SA1202202240111/21 |
| Data de Entrada: | 02/03/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | FUNCIONALISMO PÚBLICO |
| Legislação Nacional: | ARTS. 10º E 13º Nº 1 DO CPA; ARTS. 120º NºS 1 E 2 E 150º Nº 5 DO CPTA. |
| Aditamento: | |