Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027795
Data do Acordão:12/12/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - O processo de suspensão de eficácia do acto impugnado é urgente, comportando apenas as diligências instrutórias previstas no artigo 78 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), pelo que o Tribunal terá que aceitar os factos alegados desde que os mesmos sejam credíveis e não tenham sofrido contestação relevante pelos requeridos.
II - Assim, não comete qualquer irregularidade o juíz do tribunal "a quo" que não satisfaz a pretensão do requerente no sentido de notificar o requerido para juntar aos autos de suspensão de eficácia o processo gracioso tendo em vista a prova de factos por si, requerente, alegados.
III - Mas ainda que tivesse existido irregularidade a mesma consubstanciaria nulidade processual - artigo
201 do Código de Processo Civil - e não nulidade de sentença por omissão de pronúncia a que se alude no n. 1, alínea d) do artigo 668, deste diploma.
IV - Sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia recai o ónus de alegar factos de onde se infira que da execução do acto impugnado advém para si, ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso, com toda a probabilidade, prejuízos de difícil reparação.
Nº Convencional:JSTA00031097
Nº do Documento:SA119891212027795
Data de Entrada:11/16/1989
Recorrente:RODRIGUES , ABILIO
Recorrido 1:PRES DA CM DO SEIXAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7235
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 ART528 N1 ART668 N1 D.
LPTA85 ART76 N1 ART78 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25376-A DE 1987/11/03.