Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0935/19.7BELSB
Data do Acordão:03/10/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTO CONFIRMATIVO
IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I – Se o ato administrativo decisor de uma impugnação administrativa se limita a confirmar o ato administrativo impugnado, deixando o impugnante na mesma situação em que se encontrava, o ato contenciosamente impugnável é, exclusivamente, o ato primário, do subalterno, por imposição do disposto no nº 4 do art. 198º do CPA (aplicável quer aos “recursos hierárquicos” quer aos “recursos administrativos especiais” – estes por remissão do nº 5 do art. 199º do CPA), em aplicação da regra da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos (cfr. art. 53º nº 1 do CPTA).
II – Assim, se, em recurso administrativo interposto ao abrigo dos arts. 111º nº 2 e 118º nº 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL 343/99, de 26/8, na redação do DL nº 96/2002, 12/4) de deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (“COJ”) sobre o mérito profissional de oficial de justiça, o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”) confirma “in totum” aquela deliberação do “COJ”, é somente esta a deliberação contenciosamente impugnável.
III – Daqui decorre, também, a incompetência, em razão da hierarquia, deste STA, competente para conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a atos administrativos do “CSMP”, mas não do “COJ” (cfr. art. 24º nº 1 do ETAF).
Nº Convencional:JSTA00071419
Nº do Documento:SA1202203100935/19
Data de Entrada:11/10/2020
Recorrente:A.........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPA ART198 N4 ART199 N5
CPTA ART53 N1
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA (DL 343/99, DE 26/8, NA REDAÇÃO DO DL 96/2002, DE 12/4) ART 111 N2 ART118 N2
Aditamento: