Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0935/19.7BELSB |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ACTO CONFIRMATIVO IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – Se o ato administrativo decisor de uma impugnação administrativa se limita a confirmar o ato administrativo impugnado, deixando o impugnante na mesma situação em que se encontrava, o ato contenciosamente impugnável é, exclusivamente, o ato primário, do subalterno, por imposição do disposto no nº 4 do art. 198º do CPA (aplicável quer aos “recursos hierárquicos” quer aos “recursos administrativos especiais” – estes por remissão do nº 5 do art. 199º do CPA), em aplicação da regra da inimpugnabilidade dos atos meramente confirmativos (cfr. art. 53º nº 1 do CPTA). II – Assim, se, em recurso administrativo interposto ao abrigo dos arts. 111º nº 2 e 118º nº 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL 343/99, de 26/8, na redação do DL nº 96/2002, 12/4) de deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (“COJ”) sobre o mérito profissional de oficial de justiça, o Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”) confirma “in totum” aquela deliberação do “COJ”, é somente esta a deliberação contenciosamente impugnável. III – Daqui decorre, também, a incompetência, em razão da hierarquia, deste STA, competente para conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a atos administrativos do “CSMP”, mas não do “COJ” (cfr. art. 24º nº 1 do ETAF). |
| Nº Convencional: | JSTA00071419 |
| Nº do Documento: | SA1202203100935/19 |
| Data de Entrada: | 11/10/2020 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPA ART198 N4 ART199 N5 CPTA ART53 N1 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA (DL 343/99, DE 26/8, NA REDAÇÃO DO DL 96/2002, DE 12/4) ART 111 N2 ART118 N2 |
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