Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025774 |
| Data do Acordão: | 06/19/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | IRS. DEFICIENTE. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROVA. |
| Sumário: | Para efeitos de IRS/97 a deficiência fiscalmente relevante devia ser comprovada através de atestado médico, conforme ao D.L. 202/96, de 23/10, donde constasse, após avaliação rigorosa do défice funcional e também da aplicação de meios de correcção ou compensação, um grau de incapacidade igual ou superior a 60% . É lícita a recusa do atestado médico emitido anteriormente bem como a exigência de um outro, conforme ao D.L. 202/96, por parte da A.F ., porquanto uma e outra se inserem no poder dever de exigir a apresentação de documentos comprovativos de factos ou situações, nomeadamente, a deficiência, mencionados na declaração. |
| Nº Convencional: | JSTA00058001 |
| Nº do Documento: | SAP20020619025774 |
| Data de Entrada: | 11/28/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 2001/05/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | L 9/89 DE 1989/05/02 ART2. DL 202/96 DE 1996/10/23. EBFISC89 ART44 N5. CIRS88 ART25 N3 ART86 ART119 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25714 DE 2002/03/06.; AC STA PROC25536 DE 2002/03/06.; AC STA PROC25693 DE 2001/06/27. |
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