Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024098 |
| Data do Acordão: | 11/17/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AMNISTIA RENUNCIA RECURSO CONTENCIOSO NULIDADE SUPRIVEL INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO DIRIGENTE MAXIMO DO SERVIÇO JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO DEVER DE OBEDIENCIA FUNDAMENTAÇÃO CONVERSÃO DE INQUERITO EM PROCESSO DISCIPLINAR OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - O art. 9 da Lei de amnistia n. 16/86, de 11 de Junho, so tem aplicação quando a data da entrada em vigor deste diploma, estiver pendente recurso disciplinar ou contencioso, interposto da decisão punitiva. II - Porem, a interposição de recurso da decisão punitiva tem o mesmo efeito da renuncia a amnistia, prevista no referido artigo. III - O STA não conhece dos vicios invocados pela primeira vez nas alegações finais que ja eram do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso. IV - Consideram-se supridas as nulidades do processo disciplinar, não referidas no n. 1, do art. 42, do Estatuto Disciplinar, que não foram objecto de reclamação, nos termos do n. 2 da mesma norma. V - Não carece de forma legal o despacho escrito que resolve recurso hierarquico interposto de despacho punitivo. VI - Para os efeitos do art. 4, 2, do E.D., relativo a prescrição do procedimento disciplinar, o dirigente maximo da Junta Autonoma das Estradas e o seu presidente. VII - No processo disciplinar, não e obrigatoria a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por este oferecidas. VIII - O funcionario tem o dever de acatar as ordens dos seus superiores hierarquicos, dadas em objecto de serviço e na forma legal. IX - Esta fundamentado o despacho que contem declaração expressa cujo sentido e o de concordancia com parecer que expõe os respectivos motivos de facto e de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00021448 |
| Nº do Documento: | SA119881117024098 |
| Data de Entrada: | 07/07/1986 |
| Recorrente: | SILVA , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5521 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1986/03/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 D ART9. EDF84 ART11 N4 ART42 N2. LPTA85 ART36 N1 D. DL 184/78 DE 1978/07/18 ART6 ART7 N1 G ART60 ART63. CONST82 ART18 N1 ART32 N3 ART269 N3. |
| Aditamento: | Dado o disposto no art. 4 n. 5 do Estatuto Disciplinar - suspensão do prazo prescricional - não se verifica prescrição do procedimento disciplinar quando o processo de inquerito se converte em processo disciplinar oito dias depois da data do respectivo relatorio. |