Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021528 |
| Data do Acordão: | 10/01/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERCEIRO. |
| Sumário: | I - Em execução hipotecária promovida pela C.G.D., a penhora do bem hipotecado constitui mera emanação da hipoteca, pelo que não é relevante, para efeitos da dedução de embargos de terceiro àquela, a alegação de posse adquirida in medio tempore. II - O embargante não é então, sequer terceiro, nos termos e para os efeitos do art. 101º, nº 2 do C.P.Civil, dada a sua própria legitimidade passiva para ser demandado na execução, ut. art. 56º, nº 2 do mesmo diploma. III - Só assim não sucede quando o embargante procure demonstrar que a aludida garantia real lhe não é oponível. |
| Nº Convencional: | JSTA00053404 |
| Nº do Documento: | SA219971001021528 |
| Data de Entrada: | 02/19/1997 |
| Recorrente: | COIMBRA , ALÍPIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART101 N2 ART1037 N2 ART56 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/05/14 PROC21230.; AC STA DE 1995/12/20 PROC13460.; AC STA DE 1997/06/11 PROC21186.; AC STA DE 1995/03/29 PROC18536. |
| Aditamento: | |