Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0500/14
Data do Acordão:06/26/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
ACORDO ORTOGRÁFICO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
LÍNGUA PORTUGUESA
Sumário:I – Resulta da primeira parte do artigo 72º, nº 1 do CPTA, bem como do art. 4º, nº 1, al. b) e d) do ETAF, que as normas que podem ser objecto do pedido de declaração de ilegalidade são apenas as normas adminstrativas. Aquelas que sejam emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. Ou seja, normas emitidas pela Administração, no exercício da função administrativa, e já não normas que constituam actos legislativos.
II - O pedido de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo, prevista na alínea f), do nº 2 do art. 112º do CPTA, não é admissível em providência cautelar requerida ao abrigo do art. 130º, nº 1 do CPTA que apenas prevê a possibilidade de requerer a suspensão de eficácia de normas.
III – O êxito ou inêxito substantivo da acção principal, só são evidentes no processo de suspensão de eficácia quando se constate, desde logo, que procede algum dos vícios invocados pelo requerente ou que todos improcedem.
IV - Não cabe neste meio processual proceder à análise, ainda que perfunctória, desses múltiplos vícios, salvo na circunstância excepcional em que eles claramente existam ou não existam, por isso constituir o objecto da acção principal. Esmiuçar aqui cada um dos vícios invocados, ainda que apenas com vista a avaliar da sua evidência, constituiria uma antecipação de juízos sobre os mesmos, levando-nos a invadir uma área que há-de ser tratada no processo principal.
V – Na falta dessas evidências, e verificando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris,previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o pedido de suspensão há-de resolver-se pela recíproca ponderação dos interesses em conflito.
VI – Se os prejuízos para o interesse público, invocados pelos requerentes, têm a ver com a lesão do “património cultural imaterial linguístico”, tal bem não é irremediavelmente ou mesmo seriamente afectado com a realização dos exames do 6º ano de escolaridade com a grafia do acordo ortográfico de 1990.
VII - O interesse público que aqui deve ser determinante é o da estabilidade do ensino, constituindo a providência requerida um factor de grave instabilidade e confusão, sobretudo para os alunos, mas também para os seus pais e encarregados de educação.
VIII – Assim, não pode deixar de se concluir que da concessão da providência cautelar resultarão para o interesse público danos de muito maior gravidade do que os que podem ocorrer com a sua recusa, pelo que ponderados os interesses em presença, a providência deve ser recusada.
Nº Convencional:JSTA00068814
Nº do Documento:SA1201406260500
Data de Entrada:05/05/2014
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:PROVIDENCIA CAUTELAR
Objecto:RCM 8/2011
Decisão:INDEFERIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RCM N8/2011 DE 2011/01/25.
CPTA02 ART120 N1 A B C N2.
DL 139/12 DE 2012/07/05.
DN 24-A/12 DE 2012/12/06.
DESP 8248/13 DE 2013/06/25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0821/09 DE 2009/09/24.
Aditamento: