Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0978/16 |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA |
| Sumário: | I - O recurso de uma decisão proferida numa reclamação de acto do órgão de execução fiscal que foi considerado urgente por força do disposto no art.º 278.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário, mantém a natureza de processo urgente em todas as fases processuais desde que fundadamente se não decida em sentido contrário. II - O processo de execução fiscal existe para a cobrança da dívida exequenda e a penhora de bens do devedor suficientes para satisfação do montante exequendo não encerra qualquer violação de qualquer princípio constitucional. III - A penhora tem de obedecer a regras estritas de atingir o património do devedor apenas na medida do necessário para satisfação da dívida e relativamente aos bens que satisfazendo os direitos do credor menor dano causem ao devedor, não conferem a este o direito de exigir a substituição dos bens penhorados por outros de menor valor. |
| Nº Convencional: | JSTA00069834 |
| Nº do Documento: | SA2201609290978 |
| Data de Entrada: | 08/08/2016 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART266. LGT98 ART55. CPPTRIB99 ART46. CPA ART8. |
| Aditamento: | |