Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021306
Data do Acordão:07/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
Sumário:I - Não constitui exigência formal os ónus de alegar e do
ónus de concluir a alusão expressa à sentença recorrida e o ataque frontal e expresso dos seus defeitos (art.
690 do CPC);
II - As conclusões do recurso são os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão (art. 690, n. 1, do CPC);
III - O objecto do recurso é constituído pela parte dispositiva da sentença ou acórdão recorridos ou pelas suas decisões distintas, pois são estas e só estas as questões a resolver pelo tribunal de recurso (art. 684, n. 2, do CPC);
IV - Se as conclusões forem deficientes, deve o juiz ou o relator convidar o recorrente a completá-las, não podendo rejeitar o recurso ou não conhecer do seu objecto sem se fazer esse convite (art. 690, n. 3, do
CPC);
V - Não tem base legal a prática de rejeitar o recurso ou não conhecer do seu objecto pelo facto de o recorrente não atacar frontal e expressamente a decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA00049657
Nº do Documento:SA219980701021306
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:IMOBILIARIA CONSTRUTORA GRÃO-PARA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART193 N1 A N3 ART199 N1 ART201 N1 ART508 N2 N3 ART690 N1 N4.
Aditamento: