Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014617 |
| Data do Acordão: | 02/17/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | ISENÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR DO ACTO ACTO DEFINITIVO COMPETENCIA PROPRIA DELEGAÇÃO DE PODERES DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DOS SUBSECRETARIOS DE ESTADO DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I - A ausencia no processo contencioso do autor do acto administrativo que nele se impugna importa ilegitimidade. II - E ao recorrente que cumpre mencionar a autoridade recorrida logo na petição inicial. III - Improcede a questão da ilegitimidade passiva quando embora na petição inicial se tenha atribuido o acto recorrido a determinada autoridade, que o não praticou, intervem no processo para sustentar o acto e para responder nos termos do artigo 61 do Regulamento do STA, o verdadeiro autor dele. IV - A face do artigo 5 do Decreto-Lei 3/80, os Subsecretarios de Estado não tem competencia propria. V - O acto administrativo praticado por quem não tem competencia propria e não possui delegação de poderes eficaz não e definitivo. VI - E ilegal a interposição de recurso para o STA de acto não definitivo. VII - A Constituição da Republica não atribui aos subsecretarios de Estado competencia propria e deixa ao Governo o poder de, em legislação da sua exclusiva competencia, criar as normas sobre o seu funcionamento. VIII - No sistema portugues, aos interessados so e garantido constitucionalmente o direito ao recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executorios. IX - A limitação aos actos definitivos da garantia constitucional do recurso contencioso, aponta no sentido da preferencia pelo sistema de concentração de poderes. X - O artigo 5 do Decreto-Lei 3/80 revela a mesma preocupação concentracionista, pelo que não e materialmente inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00004464 |
| Nº do Documento: | SA119830217014617 |
| Data de Entrada: | 05/06/1980 |
| Recorrente: | BRISA-AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL SARL |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 665 |
| Referência Publicação 1: | AD N259 ANOXXII PAG862 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1980/02/11. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR FISC - VEICULOS. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI / PODER POL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART186 N1 ART188 N2 ART189 N3 ART194 N3 ART201 N2 ART204 ART269 N2 ART280 N2. LOSTA56 ART15 N1. DL 467/72 DE 1972/11/22 BXI B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N2. L 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2 N3 N4 N5 ART25. RSTA57 ART55 ART61. DN 50/80 DE 1980/02/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG850. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG315. |