Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033402
Data do Acordão:11/29/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
REMUNERAÇÃO
ORDEM DOS ADVOGADOS
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Sumário:I - A remuneração extraordinária condigna prometida pela
O.A. aos advogados que se candidatassem a defender seis réus no processo das FP 25 Abril e para tal fossem nomeados, restringe-se apenas à hipótese para que foi constituída.
II - Não tem direito a tal remuneração, o advogado nomeado pelo tribunal defensor oficioso de um réu não incluído naquela grupo de seis, que aceitou a defesa, dela não pediu excusa ou dispensa e nem sequer se candidatou
à anunciada defesa e remuneração constantes da respectiva circular-convite.
III - Ao estabelecer tal remuneração extraordinária só para os defensores oficiosos daqueles 6 réus, a O.A. actuou no uso dos seus poderes discricionários estatutários.
IV - O poder discricionário só é sindicável nos seus momentos vinculativos - competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto
- implicando liberdade de acção e portanto liberdade na escolha dos pressupostos de facto, com a ressalva assinalada ou limitação.
V - É ao Estado que compete ogrigatoriamente - art. 3 do DL 387-B/87 -, a remuneração dos defensores oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário, não havendo qualquer imposição legal estatutária desta natureza para com a O.A., sendo pois a decisão impugnada um acto voluntário e gratuito.
VI - Não se verifica a existência de igualdade entre as situações do recorrente e a dos defensores dos seis réus, no processo das FP 25 Abril não podendo pois haver ofensa do princípio da igualdade consagrado na Constituição - art. 13 e 266 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00042174
Nº do Documento:SA119941129033402
Data de Entrada:12/21/1993
Recorrente:MONTEIRO , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORD DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART20 ART266.
L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18.
DL 44/77 DE 1977/02/02.
L 65/78 DE 1978/10/13.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 N2 ART2 ART3 ART15.
EOADV84 ART3 N1 G ART47 N1 ART167.
DL 483/76 DE 1976/06/19 ART70 N1 D.
DL 391/88 DE 1988/04/13.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
DL 112/92 DE 1992/05/30.
CCJ62 ART194.
CPP87 ART62 N3 ART64 N2 ART67 N1 ART297 N3 ART713.
Referências Internacionais:DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8.
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N3.
Jurisprudência Nacional:AC RL PROC1879 DE 1991/10/23.
AC STA PROC31368 DE 1993/10/12.