Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01063/03 |
| Data do Acordão: | 10/15/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | TAXA. TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE. IMPOSTO. CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. INFARMED. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO COMUNITÁRIO. |
| Sumário: | I - A denominada - taxa - sobre comercialização de produtos de saúde, cobrada pelo INFARMED aos agentes que importam, produzem ou comercializam esses produtos, não é uma verdadeira taxa, mas um imposto ou contribuição especial. II - O nº 3 do artigo 72º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, ao determinar a base de incidência do tributo, sem necessidade de posterior intervenção regulamentar, não desrespeita a reserva de lei formal da Assembleia da República. III - O tributo em causa não deixa de incidir sobre o rendimento real do sujeito passivo, só porque a lei estabelece como valor de referência limite o preço de venda a outra entidade - o consumidor final. IV - O mesmo tributo, porque não consubstancia um imposto sobre o volume de negócios, não é proibido pelo direito comunitário. |
| Nº Convencional: | JSTA00059869 |
| Nº do Documento: | SA22003101501063 |
| Data de Entrada: | 06/02/2003 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN - DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8 N3. LGT98 ART4. L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART72 N1 N3. CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I ART204 N2. DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CE DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 91/680/CE DE 1991/12/16 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC61/03 DE 2003/06/04.; AC STA PROC493/03 DE 2003/07/09. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC93/88 DE 1989/07/13 IN COLECÇÃO PAG2671. AC TRIJ PROC73/85 DE 1986/07/08 IN COLECÇÃO PAG2219. AC TRIJ PROC295/94 DE 1995/11/27 IN COLECÇÃO PAG3759. |
| Aditamento: | |