Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031609 |
| Data do Acordão: | 12/06/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | FALTA POR DOENÇA ATESTADO MÉDICO VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE DOENÇA PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE ASSIDUIDADE INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROVA FALTA INJUSTIFICADA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Nem toda a falta de comparência, regular e contínua, ao serviço deve ser considerada infracção disciplinar; desde logo o não é quando não é culposa e não o são, além de outras, as faltas ao serviço por doença, desde que devidamente justificadas. II - Um atestado médico passado nas condições da lei e apresentado no serviço em conformidade, prova a doença, a menos que comprovadamente falso. III - Porém, ainda que idóneo para provar a doença, o atestado médico não é contudo suficiente nos casos em que haja visita domiciliária para a respectiva verificação. Efectivamente, neste caso, a lei estabelece ainda dois regimes de prova complementares: um, em que reconhece força probatória superior ao parecer negativo do médico inspector; outro, em que estabelece prova por presunção, juris tantum, no caso do funcionário não ter sido encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente (facto conhecido), para retirar um desconhecido (o funcionário não estará efectivamento doente). IV - Faz prova do contrário da presunção atrás referida, a recorrente que juntou aos autos documentos emanados do Hospital de S. José, respectivamente do receituário médico e dos meios complementares de diagnóstico e uma ficha de assistência urgente no Banco do mesmo Hospital, com datas abrangidas no período em que ela presumidamente não estaria doente. V - Sofre de vício de violação de lei o despacho que, diferentemente, considerou injustificadas todas as faltas dadas pela recorrente, sem embargo de, incoerentemente, ter considerado que ela esteve de facto doente pelo menos nos primeiros dias, mas só fazendo relevar tal facto como mera circunstância atenuativa da culpa. VI - Uma coisa é a injustificação das faltas dadas; outra, bem diferente, é a violação do dever de assiduidade como suporte das penas de demissão ou de aposentação compulsiva. VII - Ainda que algumas das faltas dadas devam ter-se por injustificadas, não revelam, contudo, desinteresse pelo prosseguimento do vínculo laboral quando a recorrente esteve efectivamente doente naqueles dias e se apressou a justificar a sua ausência ao serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00041458 |
| Nº do Documento: | SA119941206031609 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | NETO , EMILIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/10/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDA84 ART3 N4 G N11 ART26 ART71 N2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 N1 G N2 ART27 N1 ART28 N1 N3 N5 ART29 N1 ART31 N2 N4 ART71 N1 B. CCIV66 ART349 ART350 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26616 DE 1991/10/03. |