Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0351/08
Data do Acordão:12/16/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONFIRMATIVO
CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
TRANSACÇÃO
TRANSFERÊNCIA
DIREITO COMUNITÁRIO
PRÉMIO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
LEITE
Sumário:I - Não existe relação de confirmatividade entre uma decisão proferida no final do procedimento que nega ao interessado a pretensão formulada, e anteriores comunicações do entendimento dos serviços, desfavoráveis à mesma pretensão, pois, o conteúdo dessas comunicações não revela a existência de uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do administrado, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade.
II - A alienação de direitos de crédito pertencentes à herança indivisa – como é o caso da transferência de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a que ser referem, nomeadamente, os Regulamentos (CEE) 2066/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992, 3886/92 da Comissão de 23 de Dezembro de 1992, 2342/99 da Comissão de 28 de Outubro de 1999 – só pode ser realizada por todos os herdeiros.
III - Existem limites impostos por lei à transação – contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido – (v. designadamente, artº. 299º nº 1 do C.P.C.), e para homologá-la, o juiz deve examinar se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a transação é válida (artº. 300º, nº 3 do C.P.C.). Porém uma vez transitada em julgado a sentença proferida sobre a transação, esta última só pode ser posta em causa através da acção de declaração de nulidade ou anulação, nos termos do disposto no artº. 301º do C.P.C..
IV - A relação jurídica substancial respeitante à transação efectuada pelas partes – na acção intentada nos tribunais comuns, por uma das herdeiras do falecido produtor titular dos direitos ao prémio às vacas em aleitamento, na qual pedia, designadamente, a anulação da compra e venda dos 62 direitos ao prémio à vaca em aleitamento, contra a alienante cabeça de casal e o adquirente dos mesmos direitos – tendo sido homologada por sentença, ficou tendo entre as partes, “a mesma fixidez, a mesma certeza que uma relação jurídica definida por sentença transitada em julgado”.
V - É um princípio fundamental do caso julgado a sua eficácia relativa. A sentença só tem força de caso julgado entre as partes.
Sem pôr em causa este princípio, a decisão transitada em julgado, definidora da situação reinante entre as partes vale, como tal, “erga omnes”, tendo sobre a situação de terceiros as repercussões (eficácia indirecta ou reflexa) que possam competir-lhe segundo o direito material – “segundo o modo por que este conexiona ou entrelaça as duas situações”.
VI - O efeito de “caso julgado” em relação à transação referida em - não se estende reflexamente em relação ao INGA, pois, independentemente do mais, em tal transação não intervieram todos os interessados directos (não interveio a outra filha e herdeira do falecido titular dos direitos ao prémio às vacas em aleitamento).
VII - A transferência dos direitos ao prémio de vacas em aleitamento, para se tornar efectiva, tem de ser notificada às autoridades competentes do Estado-membro (no caso o INGA), pelo produtor que transfere os direitos e pelo que os recebe, dois meses antes do primeiro dia do período de apresentação dos pedidos para esses anos (excepto nos casos em que a transferência de direitos seja realizada por ocasião de uma sucessão. Nesse caso, o produtor que recebe os direitos deve apresentar os documentos legais adequados que provem ser o herdeiro do produtor falecido) – artº 34º, nº 2 do Reg. (CEE) 3886/92 da Comissão de 23 de Dezembro de 1992 (com o aditamento introduzido pelo Regulamento 1846/95, de 26 de Julho, também da Comissão).
Nº Convencional:JSTA00066178
Nº do Documento:SA1200912160351
Data de Entrada:04/28/2008
Recorrente:VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INGA
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 78/98 DE 1998/03/27 ART6 A E ART12 B.
CPC96 ART299 N1 ART300 N3 ART301 N2 ART497 ART498 N1 N2 ART671.
CCIV66 ART1248 ART2091.
Legislação Comunitária:RGU CONS CEE 2066/92 DE 1992/06/30.
ART4D N1 N7 4E.
RGU COM CEE 3886/92 DE 1992/12/23 COM O ADITAMENTO DO RGU COM CEE 1845/95 DE 1995/07/26 ART33 ART34 N2.
RGU COM CEE 2342/99 DE 1999/10/28 ART24 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45940 DE 2000/11/28.; AC STJ PROC12924 DE 2001/10/30.; AC STA PROC45524 DE 2004/09/22.
Referência a Doutrina:LEBRE DE FREITAS CPC ANOTADO VI PAG533 PAG535.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG548.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG286 PAG291.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG701.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL PAG590.
Aditamento: