Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000984 |
| Data do Acordão: | 07/24/1958 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | LOURENÇO VASCO |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA MULTA PODER DISCRICIONARIO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS AUTO DE CONSIGNAÇÃO |
| Sumário: | Se a consignação da empreitada de construção de uma estrada - lance de Minde a Fatima - tiver sido feita como total, embora sem estarem concluidas as expropriações dos terrenos para ela necessarios, e legal a aplicação de uma multa quando se haja excedido o respectivo prazo de construção e aquela esteja prevista no contrato violado. Favorecem a aplicação da multa as circunstancias verificadas de o auto de consignação ter sido assinado pelo empreiteiro sem oposição, de haver este solicitado duas prorrogações de prazo, que lhe foram concedidas, e ainda de terem sido descontados os trabalhos que corresponderiam ao terreno não expropriado. E, pois, inoperante a invocação do disposto nos artigos 7 e 9 do Decreto n. 4667, de 14 de Julho de 1918, e bem assim do artigo 677 do Codigo Civil, não se verificando tambem o ambiente juridico para aplicação da invocada exceptio non adimpleti contractus por falta de prova quanto a pagamentos injustificadamente retardados. |
| Nº Convencional: | JSTA00000379 |
| Nº do Documento: | SAP19580724000984 |
| Data de Entrada: | 05/24/1957 |
| Recorrente: | PINTO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINOP - JUNTA AUTONOMA DE ESTRADAS |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Nº do Volume: | X |
| Ano da Publicação: | 1961 |
| Página: | 9 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC4928. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART677. D 1906/05/09. D 4667 ART7 PARUNICO ART12 ART9. |
| Aditamento: | |