Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000984
Data do Acordão:07/24/1958
Tribunal:PLENO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
PRAZO DE EXECUÇÃO DE EMPREITADA
MULTA
PODER DISCRICIONARIO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS
AUTO DE CONSIGNAÇÃO
Sumário:Se a consignação da empreitada de construção de uma estrada - lance de Minde a Fatima - tiver sido feita como total, embora sem estarem concluidas as expropriações dos terrenos para ela necessarios, e legal a aplicação de uma multa quando se haja excedido o respectivo prazo de construção e aquela esteja prevista no contrato violado.
Favorecem a aplicação da multa as circunstancias verificadas de o auto de consignação ter sido assinado pelo empreiteiro sem oposição, de haver este solicitado duas prorrogações de prazo, que lhe foram concedidas, e ainda de terem sido descontados os trabalhos que corresponderiam ao terreno não expropriado.
E, pois, inoperante a invocação do disposto nos artigos 7 e 9 do Decreto n. 4667, de 14 de Julho de
1918, e bem assim do artigo 677 do Codigo Civil, não se verificando tambem o ambiente juridico para aplicação da invocada exceptio non adimpleti contractus por falta de prova quanto a pagamentos injustificadamente retardados.
Nº Convencional:JSTA00000379
Nº do Documento:SAP19580724000984
Data de Entrada:05/24/1957
Recorrente:PINTO , MANUEL
Recorrido 1:MINOP - JUNTA AUTONOMA DE ESTRADAS
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1961
Página:9
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4928.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCIV867 ART677.
D 1906/05/09.
D 4667 ART7 PARUNICO ART12 ART9.
Aditamento: