Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012522 |
| Data do Acordão: | 11/07/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - As quotizações para o Fundo de Desemprego foram classificadas como impostos (directos ou indirectos) e tambem como receitas parafiscais, mas, em qualquer caso, entendia-se que se tratava de receitas não administradas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nem a sua liquidação era efectuada pelos respectivos serviços. II - Ate 1.1.85, os actos de liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego so podiam ser atacados atraves de reclamação prevista no art. 15 do DL 45080, de 20.6.63, com recurso hierarquico para o Ministro da Tutela e, da decisão deste, recurso contencioso para o STA. III - A partir de 1.1.85, as liquidações referidas podem ser impugnadas perante os tribunais tributarios de 1 instancia (art. 62, n. 1, alinea a), do ETAF). IV - A partir de Outubro de 1986, as quotizações citadas foram integradas na taxa social unica (arts. 1, 3 e 22 do DL 140-D/86, de 14.6). V - A competencia do tribunal tributario de 1 instancia fixa-se no momento em que a impugnação se interpõe. VI - Assim, quando a impugnação foi deduzida - 22.7.87 - o tribunal tributario de 1 instancia era competente, em razão da materia, para a conhecer (art. 62, n. 1, alinea a), do ETAF). |
| Nº Convencional: | JSTA00030157 |
| Nº do Documento: | SA219901107012522 |
| Data de Entrada: | 03/14/1990 |
| Recorrente: | GAS DE PORTUGAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1199 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DE DESEMPREGO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART62 N1 A ART122. DL 45080 DE 1963/06/20 ART15. LOSTA56 ART15 N1. DL 37/84 DE 1984/11/29 ART59. DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART1 ART3 ART22. DL 40/86 DE 1986/03/04 ART1 ART3. CRP89 ART106 N2 N3. CCIV66 ART736 N1 ART744 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11946 DE 1990/01/10. AC STAP PROC2051 DE 1973/03/16 IN AP-DG 1974/09/30 PAG91 IN AD N139 PAG1044. AC STA PROC16587 DE 1972/06/14 IN AP-DG 1973/12/10 PAG536 IN AD N131 PAG1568. AC STA PROC4750 DE 1988/05/25 IN AP-DR 1989/11/30 PAG726. AC STA PROC5707 DE 1988/09/28 IN AP-DR 1989/11/30 PAG1043. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 2/73 DE 1973/04/05 IN DG IIS 1973/06/16 IN BMJ N228 PAG68. |
| Referência a Doutrina: | TERESA LEMOS SOBRE A NATUREZA JURIDICA DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO IN CTF N112 PAG11. RODRIGUES PARDAL ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA COMO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL IN CTF N100 PAG227. ALBERTO DOS REIS PROCESSO ORDINARIO E SUMARIO VI 2ED PAG32. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG42. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DECLARATORIO VI 1981 PAG37. ANTUNES VARELA J MIGUEL BEZERRA SAMPAIO E NORA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG44. |