Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023924
Data do Acordão:03/13/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:DESPACHO DO RELATOR
EXCEPÇÕES
MINISTÉRIO PÚBLICO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
AUDIÇÃO DO RECORRENTE
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - O despacho do relator que pronunciando-se sobre a excepção da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em razão da matéria, deduzida pelo Ministério Público, diz que, ouvindo o recorrente, este admite existir a excepção por incompetência da hierarquia, acaba por decidir que o STA é incompetente em razão da hierarquia quando considera e julga. a) Este, STA em jurisprudência uniforme, tem entendido que, por força do disposto em várias alíneas do n. 1 do artigo 26 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a 1 Secção deste Tribunal perdeu competência para conhecer dos actos praticados por delegação das autoridades referidas na alínea h), pertencendo a competência ao tribunal administrativo de círculo; b) Não há razão para alterar a jurisprudência fixada nesse sentido; c) A 1 Secção do STA é absolutamente incompetente para conhecer do recurso, face ao disposto nos artigos 26 e 8, n. 2, do ETAF.
II - Efectivamente, o despacho reclamado, ao decidir que o STA é absolutamente incompetente por ter passado a sê-lo o tribunal administrativo de círculo, tribunal também administrativo de outro grau hierárquico, está a decidir que aquele é incompetente em razão da hierarquia.
III - E, julgando o STA incompetente absolutamente, conheceu de questão que precede outras matérias - artigo 3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)-, ficando prejudicada a questão suscitada da aplicação dos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-
-Lei n. 374/84.
IV - O acórdão recorrido, que se apropriou da fundamentação e manteve tal despacho reclamado, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 374/84.
Nº Convencional:JSTA00035092
Nº do Documento:SAP19900313023924
Data de Entrada:10/26/1987
Recorrente:GONÇALVES , ANTONIO
Recorrido 1:AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:302
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART4 N1 ART9.
DL 374/84 DE 1984/11/29 ART54 N1 N2 N3 ART55 N2 N3 ART59.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
ETAF84 ART8 ART26 N1 H ART51 N1 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 ART3 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG108.