Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023924 |
| Data do Acordão: | 03/13/1990 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR EXCEPÇÕES MINISTÉRIO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA AUDIÇÃO DO RECORRENTE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - O despacho do relator que pronunciando-se sobre a excepção da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em razão da matéria, deduzida pelo Ministério Público, diz que, ouvindo o recorrente, este admite existir a excepção por incompetência da hierarquia, acaba por decidir que o STA é incompetente em razão da hierarquia quando considera e julga. a) Este, STA em jurisprudência uniforme, tem entendido que, por força do disposto em várias alíneas do n. 1 do artigo 26 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a 1 Secção deste Tribunal perdeu competência para conhecer dos actos praticados por delegação das autoridades referidas na alínea h), pertencendo a competência ao tribunal administrativo de círculo; b) Não há razão para alterar a jurisprudência fixada nesse sentido; c) A 1 Secção do STA é absolutamente incompetente para conhecer do recurso, face ao disposto nos artigos 26 e 8, n. 2, do ETAF. II - Efectivamente, o despacho reclamado, ao decidir que o STA é absolutamente incompetente por ter passado a sê-lo o tribunal administrativo de círculo, tribunal também administrativo de outro grau hierárquico, está a decidir que aquele é incompetente em razão da hierarquia. III - E, julgando o STA incompetente absolutamente, conheceu de questão que precede outras matérias - artigo 3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)-, ficando prejudicada a questão suscitada da aplicação dos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto- -Lei n. 374/84. IV - O acórdão recorrido, que se apropriou da fundamentação e manteve tal despacho reclamado, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 374/84. |
| Nº Convencional: | JSTA00035092 |
| Nº do Documento: | SAP19900313023924 |
| Data de Entrada: | 10/26/1987 |
| Recorrente: | GONÇALVES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 302 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART4 N1 ART9. DL 374/84 DE 1984/11/29 ART54 N1 N2 N3 ART55 N2 N3 ART59. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. ETAF84 ART8 ART26 N1 H ART51 N1 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 ART3 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG108. |