Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030729 |
| Data do Acordão: | 05/18/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA MILITAR TRANSPORTE GRATUITO TRANSPORTES COLECTIVOS RESIDÊNCIA OFICIAL RESIDÊNCIA HABITUAL |
| Sumário: | I - O militar da GNR tem direito, nos termos do art. 6 n. 15, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, a utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho. II - A "residência" a ter em conta como um dos pólos da deslocação não pode ser outra, nem o termo "residência" pode ter outro significado, no texto da lei, que não seja o da residência oficial do militar, entendida esta como a localidade onde o mesmo presta serviço, não sendo, pois, de atender, para tal efeito, à sua residência habitual. |
| Nº Convencional: | JSTA00037148 |
| Nº do Documento: | SA119930518030729 |
| Data de Entrada: | 04/28/1992 |
| Recorrente: | BARROSO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINAI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 465/83 DE 1983/12/31 ART6 N15. DL 333/83 DE 1983/07/14 ART75 N2. CCIV66 ART82 N1 ART87. DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART2 N1 N2. DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 N4. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG64. DIAS MARQUES CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG67. CASTRO MENDES TEORIA GERAL 1967 VI PAG228. |