Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030729
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
MILITAR
TRANSPORTE GRATUITO
TRANSPORTES COLECTIVOS
RESIDÊNCIA OFICIAL
RESIDÊNCIA HABITUAL
Sumário:I - O militar da GNR tem direito, nos termos do art.
6 n. 15, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, a utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
II - A "residência" a ter em conta como um dos pólos da deslocação não pode ser outra, nem o termo "residência" pode ter outro significado, no texto da lei, que não seja o da residência oficial do militar, entendida esta como a localidade onde o mesmo presta serviço, não sendo, pois, de atender, para tal efeito, à sua residência habitual.
Nº Convencional:JSTA00037148
Nº do Documento:SA119930518030729
Data de Entrada:04/28/1992
Recorrente:BARROSO , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 465/83 DE 1983/12/31 ART6 N15.
DL 333/83 DE 1983/07/14 ART75 N2.
CCIV66 ART82 N1 ART87.
DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART2 N1 N2.
DL 119/85 DE 1985/04/22 ART1 N4.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG64.
DIAS MARQUES CÓDIGO CIVIL ANOTADO PAG67.
CASTRO MENDES TEORIA GERAL 1967 VI PAG228.