Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01371/02 |
| Data do Acordão: | 06/23/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. CORTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo. II - A indemnização devida pela cortiça extraída durante o tempo da ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete. III - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data. IV - A natureza dos juros a considerar para efeitos de pagamento não afecta a aptidão deles para contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da nacionalização, expropriação ou ocupação do imóvel. V - A cortiça extraída entre 1977 e 1986 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que acima ficou esboçado não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060606 |
| Nº do Documento: | SA12004062301371 |
| Data de Entrada: | 08/28/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRAP E OUTRO DE 2002/03/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | P 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N4 ART3 N1. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N1 C ART5 N1 N2 N4 ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART14 N4. L 76/77 DE 1977/09/29 ART10. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART19 ART24. CONST97 ART13 ART62 N2 ART83 ART94 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC45608 DE 2002/07/03.; AC STA PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STA PROC 46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC325/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC340/02 DE 2003/04/03.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09. |
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