Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01371/02
Data do Acordão:06/23/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS.
CORTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
JUROS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - As indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinadas considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido durante o período da ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo.
II - A indemnização devida pela cortiça extraída durante o tempo da ocupação deverá ser calculada nos termos do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 198/88, de 31/5, com referência aos critérios insertos na legislação para que o preceito remete.
III - Segundo a Lei n.º 80/77, de 26/10 («maxime» os seus artigos 18º e 24º), tais indemnizações deverão ser reportadas à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório, com vista ao pagamento, através do cálculo e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital, vençam depois da referida data.
IV - A natureza dos juros a considerar para efeitos de pagamento não afecta a aptidão deles para contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da nacionalização, expropriação ou ocupação do imóvel.
V - A cortiça extraída entre 1977 e 1986 não existia como fruto pendente à data da ocupação, ocorrida em 1975.
VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis e que acima ficou esboçado não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental, nem o direito constitucional a uma justa indemnização para garantia da propriedade privada.
Nº Convencional:JSTA00060606
Nº do Documento:SA12004062301371
Data de Entrada:08/28/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRAP E OUTRO DE 2002/03/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:P 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N4 ART3 N1.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART3 N1 C ART5 N1 N2 N4 ART7 N1 N2 ART8 ART9 ART14 N4.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART10.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART18 ART19 ART24.
CONST97 ART13 ART62 N2 ART83 ART94 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC45608 DE 2002/07/03.; AC STA PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC48089 DE 2004/03/31.; AC STA PROC 46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC325/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC340/02 DE 2003/04/03.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.
Aditamento: