Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 46499A |
| Data do Acordão: | 12/13/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACTO PREPARATÓRIO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACTO OPINATIVO. |
| Sumário: | I - Nos processos de suspensão da eficácia dos actos administrativos, a legitimidade passiva cabe, em litisconsórcio necessário, ao autor do acto e aos interessados a quem o deferimento da providência possa directamente prejudicar (art. 77º n.º 2, da LPTA). II - A lei estabelece o recorte das atribuições e competências entre os entes e os órgãos da administração estadual, directa e indirecta, pelo que, cabendo a um Secretário de Estado, autor de um acto administrativo, a defesa da persistência da sua eficácia, não pode reconhecer-se a um instituto público, por mero efeito da sua existência, um interesse próprio, e acrescido, no assegurar dessa defesa. III - Consequentemente, os institutos públicos que, criados pelo DL n.º 237/97, de 25/6, sucederam às extintas JAE e JAE, Construção, S.A. carecem de legitimidade passiva para, com fundamento na sua simples existência, intervirem nos autos em que se pretende obter a suspensão da eficácia do acto emanado do Secretário de Estado do Ambiente, que integrou um parecer favorável a um certo traçado de um troço de uma auto-estrada a construir. IV - Nesse mesmo meio incidental, também não dispõem de legitimidade passiva os «interessados incertos» e as várias autarquias em cujos territórios passará o referido traçado, desde que os requerentes da providência não tenham aIegado quaisquer factos donde resulte que tais demandados têm interesses que a suspensão da execução do acto prejudicará. V - O acto dito em III), consubstanciando um parecer que nem sequer é vinculante (arts. 5º e 6º do DL n.º 186/90, de 6/6), apresenta-se como meramente opinativo e preparatório da decisão derradeira a proferir no procedimento tendente à autorização do projecto de construção da auto-estrada carecendo de lesividade própria e de definitividade horizontal e material. VI - Havendo, por isso, fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso desse acto, é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia que o tome por objecto (art. 76º, n.º 1, aI. c), da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00055108 |
| Nº do Documento: | SA12000121346499A |
| Data de Entrada: | 09/20/2000 |
| Recorrente: | VALE , ANA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO AMBIENTE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC |
| Objecto: | DESP SE DO AMBIENTE DE 2000/05/03. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 ART77 N2 ART25 N1. CPC96 ART26 N2. DL 294/97 DE 1997/10/24 BASEI N1 B BASE XXI N3. DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N1 ART2 N3 ART5 ART6. CONST97 ART268 N4. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46058-A DE 2000/05/04. |
| Aditamento: | |