Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044649 |
| Data do Acordão: | 12/20/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DE FORMALIDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Não integra a nulidade do art. 668°, al. a), do CPC a falta de pronúncia sobre questões que estejam prejudicadas pela solução já adoptada quanto a outras, nem sobre as que se situem para além da causa de pedir delineada na p.i., cuja alteração unilateral somente pode fazer-se até à réplica - arts. 273°/1 e 503º/1 do C.P.C.. II - A Administração não responde pelos danos emergentes e lucros cessantes causados ao construtor por determinado embargo, em vista de o mesmo ter sido decretado sem a sua audiência, pois falta neste caso a conexão de ilicitude ou nexo causal entre a violação cometida e esses danos, que foram produzidos em circulo de valores situados fora do horizonte de responsabilidade da norma (zona instrumental e não substantiva do direito ou posição tutelada). III - O "simples ajustamento em obra" a que se refere o art. 29° do D.L nº 445/91, de 20.11, é o acerto, rectificação ou modificação de pormenor que durante a execução da obra se torne necessário introduzir, que não se oponha às principais opções e soluções do projecto aprovado e que possa ser levado a cabo sem o apoio de peças desenhadas. IV - Não pode haver-se como tal a alteração da tipologia dos fogos de um edifício de que resulta uma redução do respectivo número, o aumento de área de uns apartamentos à custa da eliminação de outros, a construção de apartamentos duplex e a alteração do número e disposição das cozinhas e casas de banho. V - A existência dessas alterações ao projecto aprovado justificou o embargo camarário da obra, sendo irrelevante a eventual prática doutros vícios, mesmo de fundo, cuja procedência não conduzisse á impossibilidade jurídica de o mesmo ser decretado. VI - Efectivamente, não existindo o contencioso administrativo para assegurar a tutela dum interesse abstracto dos particulares na legalidade administrativa, e assumindo a indemnização civil carácter predominantemente reparador e não punitivo, somente as ilegalidades do acto que impliquem a reprovação jurídica do seu conteúdo decisório, inutilizando a solução encontrada, e não todas as que viciem alguns dos seus elementos, podem abrir caminho à indemnização. VII - Tudo o mais não integra o pressuposto da ilicitude, ou se se preferir constitui ilegalidade não causal dos danos, pois a intervenção lesiva da Administração ancora-se no pressuposto validamente utilizado. VIII - Se Autora fundou a acção nos prejuízos causados pelo acto de embargo e nos sucessivos indeferimentos dos projectos de alterações apresentados, não pode no recurso da sentença pretender que a acção proceda com base na ilegal revogação de deliberação que aprovou alterações ao loteamento, nem no desrespeito pelos prazos de decisão dos pedidos de alteração do loteamento - pois isso envolve alteração da réplica fora do condicionalismo referido em I e o colocar de questões novas para decisão primária ao tribunal de recurso, o que se situa fora do âmbito dos recursos jurisdicionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00055110 |
| Nº do Documento: | SA120001220044649 |
| Data de Entrada: | 02/17/1999 |
| Recorrente: | IMOSOARES-COMPRAS E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART29 ART26 ART5 N3 ART57. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 N5 N1. CPC96 ART273 N1 ART503 N1 ART668 N1 D ART646 N4 ART273 N1 ART503. CCIV66 ART483. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46281 DE 2000/07/12.; AC STA PROC30266 DE 2000/06/05.; AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC28189-A DE 1996/04/24 IN AP-DR PAG2903.; AC STA PROC29943 DE 1997/05/08.; AC STA PROC31900 DE 1994/11/08.; AC STA PROC30840 DE 1998/03/05.; AC STA PROC41588 DE 1997/07/01. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 46/80 IN DR IIS DE 1991/08/07. P PGR 183/81 DE 1992/01/19. |
| Referência a Doutrina: | PESSOA JORGE LIÇÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1966/67 PAG506. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG678. |
| Aditamento: | |