Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044649
Data do Acordão:12/20/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO DE FORMALIDADE.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - Não integra a nulidade do art. 668°, al. a), do CPC a falta de pronúncia sobre questões que estejam prejudicadas pela solução já adoptada quanto a outras, nem sobre as que se situem para além da causa de pedir delineada na p.i., cuja alteração unilateral somente pode fazer-se até à réplica - arts. 273°/1 e 503º/1 do C.P.C..
II - A Administração não responde pelos danos emergentes e lucros cessantes causados ao construtor por determinado embargo, em vista de o mesmo ter sido decretado sem a sua audiência, pois falta neste caso a conexão de ilicitude ou nexo causal entre a violação cometida e esses danos, que foram produzidos em circulo de valores situados fora do horizonte de responsabilidade da norma (zona instrumental e não substantiva do direito ou posição tutelada).
III - O "simples ajustamento em obra" a que se refere o art. 29° do D.L nº 445/91, de 20.11, é o acerto, rectificação ou modificação de pormenor que durante a execução da obra se torne necessário introduzir, que não se oponha às principais opções e soluções do projecto aprovado e que possa ser levado a cabo sem o apoio de peças desenhadas.
IV - Não pode haver-se como tal a alteração da tipologia dos fogos de um edifício de que resulta uma redução do respectivo número, o aumento de área de uns apartamentos à custa da eliminação de outros, a construção de apartamentos duplex e a alteração do número e disposição das cozinhas e casas de banho.
V - A existência dessas alterações ao projecto aprovado justificou o embargo camarário da obra, sendo irrelevante a eventual prática doutros vícios, mesmo de fundo, cuja procedência não conduzisse á impossibilidade jurídica de o mesmo ser decretado.
VI - Efectivamente, não existindo o contencioso administrativo para assegurar a tutela dum interesse abstracto dos particulares na legalidade administrativa, e assumindo a indemnização civil carácter predominantemente reparador e não punitivo, somente as ilegalidades do acto que impliquem a reprovação jurídica do seu conteúdo decisório, inutilizando a solução encontrada, e não todas as que viciem alguns dos seus elementos, podem abrir caminho à indemnização.
VII - Tudo o mais não integra o pressuposto da ilicitude, ou se se preferir constitui ilegalidade não causal dos danos, pois a intervenção lesiva da Administração ancora-se no pressuposto validamente utilizado.
VIII - Se Autora fundou a acção nos prejuízos causados pelo acto de embargo e nos sucessivos indeferimentos dos projectos de alterações apresentados, não pode no recurso da sentença pretender que a acção proceda com base na ilegal revogação de deliberação que aprovou alterações ao loteamento, nem no desrespeito pelos prazos de decisão dos pedidos de alteração do loteamento - pois isso envolve alteração da réplica fora do condicionalismo referido em I e o colocar de questões novas para decisão primária ao tribunal de recurso, o que se situa fora do âmbito dos recursos jurisdicionais.
Nº Convencional:JSTA00055110
Nº do Documento:SA120001220044649
Data de Entrada:02/17/1999
Recorrente:IMOSOARES-COMPRAS E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART29 ART26 ART5 N3 ART57.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 N5 N1.
CPC96 ART273 N1 ART503 N1 ART668 N1 D ART646 N4 ART273 N1 ART503.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46281 DE 2000/07/12.; AC STA PROC30266 DE 2000/06/05.; AC STA PROC41201 DE 2000/05/31.; AC STA PROC28189-A DE 1996/04/24 IN AP-DR PAG2903.; AC STA PROC29943 DE 1997/05/08.; AC STA PROC31900 DE 1994/11/08.; AC STA PROC30840 DE 1998/03/05.; AC STA PROC41588 DE 1997/07/01.
Referência a Pareceres:P PGR 46/80 IN DR IIS DE 1991/08/07.
P PGR 183/81 DE 1992/01/19.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE LIÇÕES DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1966/67 PAG506.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG678.
Aditamento: