Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021721 |
| Data do Acordão: | 05/13/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO PRESUNÇÃO LEGAL PRESUNÇÃO NATURAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRADOR DE EMPRESA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA SOCIEDADE COMERCIAL CULPA ÓNUS DE PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - Não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presuma a partir da gerência de direito. II - Qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto que se baseie numa presunção terá de radicar numa presunção de natureza judicial e não legal. III - À responsabilidade subsidiária do gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujo período de formação e de cobrança voluntária ocorreu após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais. IV - A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual. V - À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele, designadamente a sua culpa na génese da situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais. VI - A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa da exclusão da culpa. VII - Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. VIII- Neste regime, o ónus da prova desta inobservância cabe ao credor - Fazenda Pública - pelo que a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente. |
| Nº Convencional: | JSTA00049482 |
| Nº do Documento: | SA219980513021721 |
| Data de Entrada: | 04/16/1997 |
| Recorrente: | NEVES , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | DL 45331 DE 1963/10/28 ART51. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CCIV66 ART350 ART351. CSC86 ART78. CPCI63 ART16. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13. CCIV66 ART9 N3 ART342 N1 ART487 ART799 N1. CPTRIB91 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19806 DE 1996/01/17. AC STA PROC21327 DE 1997/06/18. AC STA PROC22075 DE 1997/12/17. AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993/04/15 PAG1325 IN AD N363 PAG386 IN RLJ ANO125 PAG46. AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380 IN AD N355 PAG859. AC STAPLENO PROC5735 DE 1993/03/17 IN AP-DR 1995/10/20 PAG8. AC STA PROC19421 DE 1995/10/11 IN CTF N381 PAG311. AC STA PROC19799 DE 1995/12/13. AC STA PROC19877 DE 1996/01/17. AC STAPLENO PROC 19066 DE 1997/07/09. AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993. . . |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG486. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG215-216. RAUL VENTURA E OUTRO RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E DOS GERENTES DE SOCIEDADES POR QUOTAS IN BMJ N195 PAG66. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO125 PAG46. FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO EM JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69. |