Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021721
Data do Acordão:05/13/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO NATURAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ADMINISTRADOR DE EMPRESA
SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
SOCIEDADE COMERCIAL
CULPA
ÓNUS DE PROVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
Sumário:I - Não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presuma a partir da gerência de direito.
II - Qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto que se baseie numa presunção terá de radicar numa presunção de natureza judicial e não legal.
III - À responsabilidade subsidiária do gerente de sociedade de responsabilidade limitada por dívida fiscal cujo período de formação e de cobrança voluntária ocorreu após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, e a entrada em vigor do C.P.T., aplica-se o regime previsto no art. 78 do Código das Sociedades Comerciais.
IV - A responsabilidade prevista neste art. 78 tem carácter extracontratual ou delitual.
V - À face desta última norma, é à Fazenda Pública e não ao responsável subsidiário que cabe o ónus da prova dos pressupostos da reversão da execução contra aquele, designadamente a sua culpa na génese da situação de insuficiência do património social para pagamento das dívidas fiscais.
VI - A culpa liga-se, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo, pelo que se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa, se não se provar a existência de qualquer causa da exclusão da culpa.
VII - Porém, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos.
VIII- Neste regime, o ónus da prova desta inobservância cabe ao credor - Fazenda Pública - pelo que a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor do oponente.
Nº Convencional:JSTA00049482
Nº do Documento:SA219980513021721
Data de Entrada:04/16/1997
Recorrente:NEVES , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:DL 45331 DE 1963/10/28 ART51.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CCIV66 ART350 ART351.
CSC86 ART78.
CPCI63 ART16.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
CCIV66 ART9 N3 ART342 N1 ART487 ART799 N1.
CPTRIB91 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19806 DE 1996/01/17.
AC STA PROC21327 DE 1997/06/18.
AC STA PROC22075 DE 1997/12/17.
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AC STA PROC12124 DE 1990/04/24 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380 IN AD N355 PAG859.
AC STAPLENO PROC5735 DE 1993/03/17 IN AP-DR 1995/10/20 PAG8.
AC STA PROC19421 DE 1995/10/11 IN CTF N381 PAG311.
AC STA PROC19799 DE 1995/12/13.
AC STA PROC19877 DE 1996/01/17.
AC STAPLENO PROC 19066 DE 1997/07/09.
AC STA PROC12016 DE 1990/11/28 IN AP-DR 1993.
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RAUL VENTURA E OUTRO RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANÓNIMAS E DOS GERENTES DE SOCIEDADES POR QUOTAS IN BMJ N195 PAG66.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO125 PAG46.
FIGUEIREDO DIAS PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO EM JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL PAG69.