Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028719 |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ACTO LESIVO ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ÓNUS DE CONCLUIR |
| Sumário: | I - No "iter" procedimental da expropriação, o único acto dotado de potencialidade lesiva dos direitos e interesses legítimos do particular é o acto de declaração de utilidade pública - princípio da impugnação unitária. II - Todos os actos que precedem esse acto final integram-se na chamada "fase preparatória do procedimento administrativo da expropriação", constituída por simples acções materiais (elaboração de projectos, anteprojectos, planos, anteplanos ou esquemas particulares das obras que se pretendem realizar), actos jurídicos de iniciativa (requerimentos dirigidos pela entidade beneficiária da expropriação à entidade competente para declarar a utilidade pública - art. 11 do CEXP), actos de instrução (junção ao requerimento dos documentos considerados pela entidade requerida, ou de quaisquer esclarecimentos entendidos por esta como necessários - art. 12 n. 2. III - E também os actos posteriores v.g. os destinados à firmação do acordo indemnizatório e à constituição e funcionamento da arbitragem, etc. não possuem qualquer autonomia funcional, antes são destinados a dar execução ao acto de declaração de utilidade pública. IV - Nem sempre o facto gerador da caducidade é constituído pelo incumprimento de obrigações pelo administrado, podendo tratar-se de mera condição resolutiva relacionada com a verificação de circunstâncias exteriores à actividade do administrado. V - O acto declarativo da utilidade pública, com autorização de posse administrativa implica caducidade do direito que porventura assista ao particular, a qual pressuporá que a cessação de efeitos de um acto tem como causa a verificação de um facto objectivo, posterior ao momento da emanação do acto, cabendo à declaração de caducidade o papel de mera verificação da cessação dos efeitos já produzidos. VI - O Objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, à qual devem ser imputados erros de julgamento ou eventuais causas de nulidade. VII - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação a elaborar em cumprimento de ónus legal. VIII- Assim, em recurso jurisdicional interposto de decisão denegatóri a de provimento a recurso contencioso, a alegação deve servir não para insistência sobre a existência ou não dos vícios imputados ao acto, com mera reprodução dos argumentos já expendidos, mas sim sobre os eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela sentença a propósito desses vícios. IX - Deste modo, se nas conclusões da alegação nenhum reparo é feito à sentença e o recorrente se limita a reeditar as arguições em que fundamentou a impugnação contenciosa, o recurso tem necessariamente que improceder. |
| Nº Convencional: | JSTA00049043 |
| Nº do Documento: | SAP19980331028719 |
| Data de Entrada: | 11/17/1992 |
| Recorrente: | WILLIAM HINTON & SONS LDA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DO GRM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUB. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 C ART26 N1 F ART6 ART21 N3. CEXP76 ART14 ART16 N1 ART17 ART63 ART11. CONST92 ART268 N4. LAL77 ART77 ART88 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1992/10/22 PROC28250. AC STAPLENO DE 1993/06/17 PROC24492. AC STAPLENO DE 1994/02/22 PROC28038. AC STAPLENO DE 1996/12/11 PROC26820. AC STAPLENO DE 1997/06/04 PROC31245. AC STA DE 1996/10/29 PROC38961. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COIMBRA 1982 PÁG177. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PÁG43. FERREIRA PINTO E OUTRO O DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO 2ED PÁG128. |