Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/04 |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. |
| Sumário: | I - A causa de pedir consiste num facto ou conjunto de factos alegados pelo autor dos quais pretende fazer emergir o direito que invoca na acção. No dizer do art.º 498 do CPC a causa de pedir é o facto (ou conjunto de factos), constituindo o pedido o efeito jurídico que dele se pretende extrair. II - É na petição inicial que o autor deve "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;" (art.º 467, n.º 1, do CPC) e "Formular o pedido;" (alínea d)). É, portanto, aí, que deve alegar os factos integrantes da causa de pedir e apresentar o pedido dela decorrente. III - A alteração da causa de pedir ou do pedido, por regra, só são possíveis dentro dos estritos limites consentidos pelo art.º 273 do CPC. IV - O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos art.ºs 473 e 474 do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. V - A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. VI - Essa falta de causa envolve duas vertentes: por um lado, alegar e provar que não existia título jurídico para a deslocação patrimonial ou, que existindo, desaparecera, e, por outro, que não havia razão válida para não se restituir a quantia em disputa. VII - No âmbito de uma acção por incumprimento de contrato de empreitada de obras públicas, entretanto declarado nulo, não é admissível a aplicação do art.º 289, n.º 1, do CC, por ser impossível a restituição em espécie e o "valor correspondente" não estar determinado, porquanto aquilo que se peticionou nessa acção foi a contrapartida pelo serviço prestado que inclui, evidentemente, a margem de lucro, pelo que, não existe correspondência entre o pedido formulado nos autos e o "valor correspondente" a que alude aquele preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00060263 |
| Nº do Documento: | SA12004032508 |
| Data de Entrada: | 01/06/2004 |
| Recorrente: | JF DE S MARTINHO DE BOUGADO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART473 ART474. CPC96 ART273 ART467 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC86828 DE 1996/05/14.; AC STJ PROC98B349 DE 1998/10/01.; AC STJ PROC00A395 DE 2000/06/20. |
| Aditamento: | |