Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032857
Data do Acordão:03/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:ADMINISTRAÇÃO FISCAL
PESSOAL
PENA DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PENA DE SUSPENSÃO
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
SANÇÃO ESTATUTÁRIA
COMPETÊNCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Se o recorrente imputa ao acto impugnado vícios na base de um conteúdo que o mesmo não contém, tais vícios improcedem necessariamente.
II - A medida de cessação da comissão de serviço ao abrigo da al. d) do n. 1 do art. 23 do Dec. Reg. n. 42/83, de 20 de
Maio, tem natureza estatutária, que não sancionatória.
Nº Convencional:JSTA00042788
Nº do Documento:SA119950321032857
Data de Entrada:09/30/1993
Recorrente:PINA , TOMAS
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/06/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART11 N1 C ART17 N2.
DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART23 N1 D N2.
ETAF84 ART26 N1 E.
Aditamento:O Supremo Tribunal Administrativo - 1 Secção - é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer de um recurso de despacho ministerial que, acessoriamente à aplicação de uma pena disciplinar de suspensão (aplicada pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos) aplica ao administrado a sanção estatutária de cessação de comissão de serviço.