Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0577/12 |
| Data do Acordão: | 07/11/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTESTAÇÃO |
| Sumário: | I – Não se instituiu no artº 210º do CPPT um regime especial e próprio para a Fazenda Pública de prorrogação de prazo. II – O prazo máximo de prorrogação ali previsto de 30 dias está em consonância com o fixado no artº 486º do CPC. III – O requerimento de prorrogação de prazo deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias para contestar a oposição, (pois apenas pode ser prorrogado um prazo que ainda não tenha expirado), e o mesmo requerimento não suspende o mesmo prazo em curso, como expressamente resulta do nº 6 do artº 486º do CPC, subsidiariamente aplicável. IV – Sendo o despacho de deferimento da prorrogação de prazo para contestar um acto urgente que deve ser proferido em 24 horas, a sua comunicação pode ser efectuada por qualquer meio escrito de comunicação com exclusão da comunicação telefónica. |
| Nº Convencional: | JSTA00067738 |
| Nº do Documento: | SA2201207110577 |
| Data de Entrada: | 05/24/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART486 N6 ART176 N5 N6 ART144 ART145 N6 CPPTRIB99 ART210 ART112 N1 N2 ART110 N1 ART203 N1 LGT98 ART98 L 15/2001 DE 2001/15/05 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC618/95 DE 1997/03/19 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED |
| Aditamento: | |