Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016/11 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRÉ-CONFLITO RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal dos Conflitos, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa”. II - Os tribunais da jurisdição administrativa são os competentes para dirimir conflitos surgidos no âmbito de uma relação jurídica administrativa, isto é, em que a Administração intervém dotada de poderes de autoridade, com vista à prossecução do interesse público. III - Tendo sido celebrado um acordo de financiamento entre o Instituto da Segurança Social e a A., uma IPSS, para construção de um lar de idosos, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social, constitucionalmente atribuídos ao Estado e cujo apoio, inspecção e fiscalização lhe compete, a relação jurídica constituída configura-se como administrativa, pelo que a apreciação e decisão do litígio incidente sobre o cumprimento e execução desse acordo compete aos tribunais da jurisdição administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15949 |
| Nº do Documento: | SAC20130620016 |
| Data de Entrada: | 09/16/2011 |
| Recorrente: | A............, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |