Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01074/17.0BELRA |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | IFAP - IP REENVIO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | Importa suscitar as seguintes questões à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a título prejudicial, nos termos do art. 267.º, §3.º do T.F.U.E., no que respeita à devolução de ajuda concedida pelo IFAP, inserida em medida da política agrícola comum: I-O artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 2988/95, de 28/12, opõe-se a uma solução de direito interno, segundo a qual não se pode aplicar a prescrição pelo decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva instaurado, por apenas se permitir a apreciação dessa questão em ação relativa ao ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade? II- O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de que caducidade da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato? III- O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno da qual resulte que o prazo da dívida fique interrompido quando, revertida a execução instaurada contra responsáveis subsidiários da sociedade beneficiária, estes são citados, bem como que o dito prazo fique ainda suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado que ponha termo a oposição que aqueles deduziram? |
| Nº Convencional: | JSTA000P27667 |
| Nº do Documento: | SA22021051201074/17 |
| Data de Entrada: | 10/20/2020 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P |
| Recorrido 1: | A....... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |