Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030950 |
| Data do Acordão: | 07/22/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO URGENTE ACTO PROCESSUAL ACTO PARAJUDICIAL CUSTAS PREPARO PRAZO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Os processos de suspensão de eficácia de acto são urgentíssimos fixando-lhes a lei prazos mais curtos que os dos processos urgentes em geral - (arts. 78/6-2 da LPTA); II - Eles mantêm com os procedimentos cautelares do C.P.Civil uma marcada afinidade, tanto no domínio processual como sob o aspecto material, cabendo ao juiz apreciar neles, não a legalidade do acto, que essa é inquestionável no processo incidental, mas os próprios interesses das partes em presença, para determinar qual deles deve ser o prevalecente. III - A uns e outros de tais procedimentos é aplicável a faculdade prevista no artigo 145-5 e 6 do C.P.Civil, por a lei a não restringir aos processos normais ou não-urgentes; IV - E vale tanto para os actos processuais, estritos, como para aqueles actos seus preparatórios e de que são dependência, tal o do pagamento de custas ou preparos; V - Não tendo o recorrente podido pagar no último dia do prazo as custas do recurso por estar já encerrada a CGD, nem tendo pedido, no tribunal, o seu depósito, em mão, acrescido de multa, em algum dos 3 dias subsequentes, nem praticado no processo o acto de que as custas eram pressuposto, cabe julgar o recurso pela deserção - (art.23-3 do C.C. Jud; 145-5 e 6 e 292 - 1 do C.P.Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00035331 |
| Nº do Documento: | SA119920722030950 |
| Data de Entrada: | 06/30/1992 |
| Recorrente: | JOAQUIM , LUIS |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6 ART292 N1. DL 356/83 DE 1983/09/02. LPTA85 ART6 N2 ART76 ART78. DL 49213 DE 1969/08/29 ART23 N3. |
| Referência a Doutrina: | VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO PAG32. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG376. |