Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030950
Data do Acordão:07/22/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO URGENTE
ACTO PROCESSUAL
ACTO PARAJUDICIAL
CUSTAS
PREPARO
PRAZO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Os processos de suspensão de eficácia de acto são urgentíssimos fixando-lhes a lei prazos mais curtos que os dos processos urgentes em geral
- (arts. 78/6-2 da LPTA);
II - Eles mantêm com os procedimentos cautelares do C.P.Civil uma marcada afinidade, tanto no domínio processual como sob o aspecto material, cabendo ao juiz apreciar neles, não a legalidade do acto, que essa é inquestionável no processo incidental, mas os próprios interesses das partes em presença, para determinar qual deles deve ser o prevalecente.
III - A uns e outros de tais procedimentos é aplicável a faculdade prevista no artigo 145-5 e 6 do C.P.Civil, por a lei a não restringir aos processos normais ou não-urgentes;
IV - E vale tanto para os actos processuais, estritos, como para aqueles actos seus preparatórios e de que são dependência, tal o do pagamento de custas ou preparos;
V - Não tendo o recorrente podido pagar no último dia do prazo as custas do recurso por estar já encerrada a CGD, nem tendo pedido, no tribunal, o seu depósito, em mão, acrescido de multa, em algum dos 3 dias subsequentes, nem praticado no processo o acto de que as custas eram pressuposto, cabe julgar o recurso pela deserção - (art.23-3 do C.C.
Jud; 145-5 e 6 e 292 - 1 do C.P.Civil).
Nº Convencional:JSTA00035331
Nº do Documento:SA119920722030950
Data de Entrada:06/30/1992
Recorrente:JOAQUIM , LUIS
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N5 N6 ART292 N1.
DL 356/83 DE 1983/09/02.
LPTA85 ART6 N2 ART76 ART78.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART23 N3.
Referência a Doutrina:VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO PAG32.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG376.