Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037395 |
| Data do Acordão: | 03/08/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. SUBSTITUIÇÃO. PERDA DE PENSÃO. |
| Sumário: | I - Não há contradição entre a aplicação de pena de aposentação compulsiva e a consideração do bom comportamento anterior do infractor e de louvor na sua folha de serviços, que não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar mas meras atenuantes. II - Provando-se que determinado agente da P.S.P. andou pelas povoações a tentar extorquir dinheiro às pessoas a pretexto de um falso peditório para o Natal da PSP, essa conduta tanto podia dar origem à pena de demissão como à de aposentação compulsiva; tendo sido aplicada esta última, a sanção constituiu a medida ablativa mínima que podia ser imposta, pelo que nunca pode alegar-se violação do princípio da proporcionalidade. III - Não há aplicação de dupla pena nem ofensa do art . 2° do Código Penal se a Administração aplicou a referida pena e só depois, reparando que o arguido já estava aposentado, a substituiu pela de perda do direito à pensão por 3 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00053568 |
| Nº do Documento: | SA120000308037395 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | CONCEIÇÃO , EUGÉNIO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1994/12/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDPSP ART26 N1 B ART47 ART49 ART52 N1 B ART52 N1 G. EDF84 ART15. |
| Aditamento: | |