Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030949
Data do Acordão:12/06/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
ACTO ADMINISTRATIVO
PUBLICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - O prazo para recurso contencioso de indeferimento presumido é de um ano contado da data em que ao interessado é lícito presumir o indeferimento.
II - A interposição intempestiva do recurso hierárquico necessário não gera extemporaneidade do recurso contencioso interposto a final.
III - Se o recurso hierárquico é interposto fora de prazo, o superior hierárquico não tem o dever de decidir e daí que a sua omissão de pronúncia não confira ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento do recurso hierárquico.
IV - Nessa situação, o recurso contencioso interposto do indeferimento presumido carece de objecto e deve ser rejeitado por ilegal interposição.
V - Os actos sujeitos a publicação no DR têm também de ser notificados aos destinatários, por imperativo do n. 3 do artigo 268 da C.R.P., ao menos quando respeitem a um universo limitado de destinatários.
VI - O prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se dessa notificação, pelo que o recurso está em tempo se interposto no prazo legal contado da notificação.
VII - Nesse caso o superior hierárquico tem o dever de pronúncia, pelo que a sua omissão confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento e o recurso contencioso deste interposto tem objecto.
Nº Convencional:JSTA00042109
Nº do Documento:SA119941206030949
Data de Entrada:06/25/1992
Recorrente:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL SA
Recorrido 1:MIN DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MIN DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART115 N5 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2.
LPTA85 ART28 N1 A D ART34 A.
CPC67 ART684 N3.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B.
L 6/83 DE 1993/07/29 ART2 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 E.
CPA91 ART133 N2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31348 DE 1993/10/14.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG935.