Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0260/08
Data do Acordão:06/19/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONCURSOS NO ÂMBITO DA FUNÇÃO PÚBLICA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DIVULGAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO
DIVULGAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3 do DL 204/98, de 11.7, os regimes de recrutamento e selecção do pessoal dos corpos especiais observará as regras próprias com respeito, todavia, "pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º". Esses princípios são os enunciados nesse preceito, nomeadamente "princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos", "a neutralidade da composição do júri", a "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final", a "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação" e o "direito de recurso".
II - Fora destas áreas, no âmbito de um concurso aberto na carreira diplomática, um dos corpos especiais previstos na lei, aplicam-se as regras específicas previstas para os concursos do pessoal dessa carreira, o DL 40-A/98, de 27.2 e a Portaria n.º 665/2001, de 30.6.
III - As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266º da CRP.
IV - Foi esse objectivo que levou o legislador a impor as determinações constantes do art.º 5, alíneas b), c) e d) e do art.º 27 do DL 204/98, de 11.7.
V - O direito de audiência dos interessados, regulado nos art.ºs 100º a 104º do CPA, é aplicável aos procedimentos especiais por força do n.º 6 do art.º 2º do CPA.
VI - O art.º 100º do CPA visa dar satisfação ao princípio constitucionalmente consagrado (art.º 267º, n.º 5, da CRP) da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
VII - Atento o escopo do preceito, o direito de audiência nele previsto é exercido no termo da instrução, antes de ser tomada a decisão final da Administração.
Nº Convencional:JSTA00065108
Nº do Documento:SA1200806190260
Data de Entrada:03/31/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2007/11/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 204/98 DE 1998/07/11 ART3 ART10 ART18 ART27 N1 G.
PORT 665/2001 DE 2001/06/30 ART11.
DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART18 N4 N8.
CONST ART165 N1 T ART267 N5.
L 4/98 DE 1998/01/20.
L 10/98 DE 1998/02/18.
CPA91 ART100 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC873/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC32377 DE 2002/06/27.; AC STAPLENO PROC36164 DE 1998/01/20.; AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27.
Aditamento: