Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013887
Data do Acordão:01/12/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO OPINATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ANA EP
ACTO DE INDEFERIMENTO
Sumário:I - A interpretação do acto administrativo deve ser feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que essa manifestação ocorreu - designadamente os elementos do processo administrativo - e, ainda, do tipo legal do acto.
II - O uso da expressão "indefiro", ou a afirmação de que a homologação do parecer sobre o qual e exarado o despacho "corresponde ao indeferimento do que e requerido", não significa necessariamente a vontade de proferir decisão de caracter autoritario sobre a pretensão e pode limitar-se a enunciar uma posição de discordancia ou não atendimento do pedido, nas mesmas condições em que um particular pode discordar de pretensão que outro particular lhe dirija.
III - Apresentando-se estas expressões com sentido equivoco, impõe-se considerar o despacho na sua totalidade, bem como as circunstancias em que a manifestação de vontade tem lugar.
IV - Alem disso, importa atentar ainda na natureza ou tipo legal do acto, tendo presente que o principio da presunção da legalidade do acto administrativo leva a excluir que a entidade recorrida se tenha proposto a pratica de um acto ilegal.
V - Na duvida sobre se essa entidade quis ou não decidir sobre materia subtraida a sua competencia e de caracterizar o acto como opinativo.
Nº Convencional:JSTA00002466
Nº do Documento:SA119840112013887
Data de Entrada:11/05/1979
Recorrente:ALVES , CELIA
Recorrido 1:MINTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:36
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTCOM DE 1979/07/04.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART6.
EDF84 ART70 PAR2.
DL 122/77 ART1 ART3 N1.
DL 246/79 ART8.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12329 DE 1979/06/28 IN AD N216 PAG1124.
AC STA PROC14974 DE 1980/05/21 IN AD N240 PAG1424.
AC STA PROC14708 DE 1981/11/05.
AC STA PROC18470 DE 1983/04/28.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG278.