Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038779 |
| Data do Acordão: | 12/19/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO RESPOSTA DO ARGUIDO PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo para a defesa é contínuo e tem natureza peremptória, só sendo possível a sua prorrogação em casos especiais devidamente autorizados pelo instrutor. II - A apresentação extemporânea da resposta, sem invocação de quaisquer factos integradores de justo impedimento, implica a sua não aceitação, valendo como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais (art. 61, n. 9 do ED). |
| Nº Convencional: | JSTA00046681 |
| Nº do Documento: | SA119961219038779 |
| Data de Entrada: | 10/10/1995 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART59 ART60 ART61 ART61 ART62 ART63 ART64 ART66 N1 N2. CPA91 ART87 N1. CPC67 ART514. CONST89 ART269 N3. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL NOS DEZ ANOS DE CONSTITUIÇÃO PAG20. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG333. |