Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038779
Data do Acordão:12/19/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
RESPOSTA DO ARGUIDO
PRAZO
Sumário:I - O prazo para a defesa é contínuo e tem natureza peremptória, só sendo possível a sua prorrogação em casos especiais devidamente autorizados pelo instrutor.
II - A apresentação extemporânea da resposta, sem invocação de quaisquer factos integradores de justo impedimento, implica a sua não aceitação, valendo como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais (art.
61, n. 9 do ED).
Nº Convencional:JSTA00046681
Nº do Documento:SA119961219038779
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:PEREIRA , JOSE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART59 ART60 ART61 ART61 ART62 ART63 ART64 ART66 N1 N2.
CPA91 ART87 N1.
CPC67 ART514.
CONST89 ART269 N3.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL NOS DEZ ANOS DE CONSTITUIÇÃO PAG20.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG333.