Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000206 |
| Data do Acordão: | 03/05/1975 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COMERCIANTE ESTABELECIDO MERCADORIA ADQUIRIDA MERCADORIA APREENDIDA |
| Sumário: | I - O artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro contem uma presunção tantum juris da pratica de um delito fiscal de contrabando de circulação. II - A compra das mercadorias a comerciante estabelecido e uma das vias por que se pode elidir essa presunção. III - Esta elisão não se verifica, porem, quando entre a mercadoria apreendida e a adquirida a comerciante estabelecido não ha total correspondencia. |
| Nº Convencional: | JSTA00013993 |
| Nº do Documento: | SA219750305000206 |
| Data de Entrada: | 07/17/1974 |
| Recorrente: | ALMEIDA , BELCHIOR E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/24/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 55 |
| Referência Publicação 1: | AD N163 ANOXIV PAG996 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP 1 AUDITORIA FISCAL DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART663. RGA41 ART691 PAR4. CADU41 ART36 N5. |