Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005594
Data do Acordão:09/25/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
TITULO EXECUTIVO
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
NOTA DE DEBITO
DIVIDA EXEQUENDA
ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - De harmonia com a lei tributaria, pode servir de base a execução fiscal qualquer titulo a que, por lei especial, seja atribuida força executiva.
II - Assim, as notas de debito emitidas pela Caixa Geral de Depositos constituem titulos executivos adequados, logo que preencham os requisitos formais.
III - No processo de execução fiscal não e, em principio, possivel o conhecimento da legalidade da liquidação das dividas a cobrar por seu intermedio.
Nº Convencional:JSTA00032852
Nº do Documento:SA219910925005594
Data de Entrada:03/02/1988
Recorrente:GAUTIER , IDELTA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/20/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:534
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART46 D ART684 N2 N3.
D 20879 DE 1932/02/13 ART1.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART6 N1.
CPCI63 ART145 ART155 B ART176 G.
CPTRIB91 ART236 ART248 C ART286 N1 H.