Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005594 |
| Data do Acordão: | 09/25/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TITULO EXECUTIVO CAIXA GERAL DE DEPOSITOS NOTA DE DEBITO DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - De harmonia com a lei tributaria, pode servir de base a execução fiscal qualquer titulo a que, por lei especial, seja atribuida força executiva. II - Assim, as notas de debito emitidas pela Caixa Geral de Depositos constituem titulos executivos adequados, logo que preencham os requisitos formais. III - No processo de execução fiscal não e, em principio, possivel o conhecimento da legalidade da liquidação das dividas a cobrar por seu intermedio. |
| Nº Convencional: | JSTA00032852 |
| Nº do Documento: | SA219910925005594 |
| Data de Entrada: | 03/02/1988 |
| Recorrente: | GAUTIER , IDELTA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/20/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 534 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 D ART684 N2 N3. D 20879 DE 1932/02/13 ART1. DL 48953 DE 1969/04/05 ART6 N1. CPCI63 ART145 ART155 B ART176 G. CPTRIB91 ART236 ART248 C ART286 N1 H. |