Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023442
Data do Acordão:05/22/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
DELEGAÇÃO DE ASSINATURA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
REJEIÇÃO PARCIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO MAIOR
DESPACHO NORMATIVO
FORÇA AEREA
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - A delegação de assinatura não consubstancia delegação de poderes para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios sendo, por isso, o autor real do acto a entidade delegante.
II - E ilegal, nos termos do artigo 38 do DL 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), a cumulação de impugnação contenciosa de um acto administrativo com um pedido de declaração de ilegalidade de normas, impondo-se em tais circunstancias a rejeição do recurso quanto ao pedido para o qual a forma de processo seguida não e a adequada.
III - Mostra-se fundamentado o acto em que, na perspectiva de um interprete normal, o seu autor se tenha apropriado das razões de facto e de direito constantes do parecer em que se baseou o despacho objecto do recurso hierarquico - artigo 1, n. 2 da LPTA.
IV - A interpretação dos pressupostos de facto do acto administrativo tera de fazer-se pela leitura de um destinatario normal.
V - Assim, não e extemporaneo o pedido de promoção de militar, contrariamente ao constante do indeferimento do acto, se aquele não tiver sido preenchida, nesse ano, a
3 condição geral de promoção, - artigo 68 do Estatuto das Forças Armadas - embora nos anos anteriores o fosse, tratando-se antes da inexistencia de uma condição necessaria a promoção.
VI - Viola o disposto no n. 6 do artigo 128 do Estatuto dos Oficiais da Força Aerea Portuguesa o despacho normativo do Conselho dos Chefes de Estado Maior que fixa em 100% a promoção ao posto de coronel por escolha e em 0% por antiguidade.
VII - Reune a 3 condição geral de promoção o oficial que impugnou contenciosamente o despacho que lha negou para determinado ano vindo a autoridade recorrida a reconhece-la na sequencia de execução expontanea do acordão anulatorio daquele, desde que o pedido de promoção se refira a esse mesmo ano.
Nº Convencional:JSTA00026011
Nº do Documento:SA119900522023442
Data de Entrada:12/18/1985
Recorrente:PEREIRA , GUALTER
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3751
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1985/10/04.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Indicações Eventuais:FOI REJEITADO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESPACHO NORMATIVO POR ILEGAL CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
LAL77 ART114.
DL 48058 DE 1967/11/23 ART10.
LPTA85 ART25 N1 ART38 N3 B ART63 ART64 N1 ART65 ART67 ART1 N2.
EOFAP71 NA REDACÇÃO DO DL 431/82 DE 1982/10/25 ART72 PAR6 ART128 N6.
EOFAP71 ART68 ART135.
ETAF84 ART26 N1 J ART51 C D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24699 DE 1989/12/14.
AC STA PROC23947 DE 1983/02/05.
AC STA PROC22927 DE 1987/05/14.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG224.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG226.
ROGERIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIENCIAS JURIDICO POLITICAS DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ANO LECTIVO DE 1977-1978 PAG254.