Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0800/11
Data do Acordão:12/20/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
CONCURSO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
VALOR DA CAUSA
Sumário:I - As normas de um concurso para prestação de serviços podem ser impugnadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento pelos interessados (artigo 100.º, n.º 2 e 101.º do CPTA).
II - A falta da sua impugnação nesse prazo não preclude o direito dos interessados de impugnarem o acto final de adjudicação com fundamento na ilegalidade dessas normas, desde que nele se repercutam (artigo 101.º, n.º 1, e 51.º, n.º 3, do CPTA).
III - A indeterminabilidade do valor de uma acção de impugnação de um acto administrativo só se verifica no caso de ser insusceptível a quantificação da utilidade económica do pedido, por se tratar de bens imateriais.
IV - O valor de uma acção em que se pede a anulação do acto de adjudicação, bem como de todo um concurso de prestação de serviços, é o valor do preço-base desse concurso.
Nº Convencional:JSTA00067318
Nº do Documento:SA1201112200800
Data de Entrada:10/27/2011
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/06/30
Decisão:PROVIDO / NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS / ACTO
DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM
Legislação Nacional:CPTA02 ART32 N2 N3 ART33 N3 ART36 N1 B ART46 N3 ART51 N3 ART100 N2 ART101
CPA91 ART141
CCP08 ART50 N1 ART61
CPC96 ART306 N2 ART310 N1
Referência a Doutrina:MARIO AROSO SE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG149 PAG266 PAG505
MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CODIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG349
MARCO CALDEIRA IN RMP N126 PAG256-PAG272
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG231
ANDRÉ SALGADO MATOS IN CJA N62 PAG25
TEIXEIRA DE SOUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E CUMULAÇÃO APARENTE NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N34 PAG37
Aditamento: