Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026685
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
RECRUTAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
AUDIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - A Lei n. 14/83, de 25/8, no segmento normativo em que autoriza o Governo a legislar, tendo em vista "a reformulação da matéria contida no DL n. 171/82, de 10/5", limita-se a conferir-lhe autorização para proceder à reformulação das bases ou princípios fundamentais contidos em tal Diploma e respeitantes, nomeadamente, ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da função pública em geral, enquanto sector ou capítulo das "bases do regime geral e âmbito da função pública" - alínea u) do n. 1 do art. 168 da CRP;
II - Tal Lei não contém normas que concretamente disponham sobre o referido regime, que directamente regulem a relação de emprego na função pública, que desse modo procedam à regulamentação do estatuto de pessoal da função pública ou à efectivação dos seus direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos.
III - Por essas razões, não se impunha a audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública e, assim não incorreu tal Lei, por essa causa, em violação do disposto no art. 57, n. 2, alínea a) da CRP, versão de 1982, correspondente ao art. 56 n. 2 alínea a), na redacção da Lei Constitucional n. 1/89;
IV - Também não é inconstitucional por vaguidade ou imprecisão dos seus preceitos (n. 2 do art. 168 da CRP).
Nº Convencional:JSTA00046838
Nº do Documento:SAP19970320026685
Data de Entrada:09/26/1995
Recorrente:GIÃO , WARNA
Recorrido 1:MINIENE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART47 N2 ART57 N2 A ART168 N1 U N2.
CONST89 ART47 N2 ART56 N2 A ART168 N1 V.
CONST76 ART58 N2 A ART167 M.
L 14/83 DE 1983/08/25 ART1 N1 A N2.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 N2 N3 ART2 ART3 ART4 ART5 ART7 ART54.
DL 171/82 DE 1982/05/10 ART1 N2 ART3.
L 16/79 DE 1979/05/26 N2.
DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART9 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC 451/87 IN DR 1S DE 1987/12/14.
AC TC 185/89 IN DR 1S DE 1989/03/08.
AC TC 262/90 IN DR 1S DE 1990/12/20.
AC TC 31/84 IN DR 1S DE 1984/04/17.
AC TC 15/88 IN DR 1S DE 1988/02/03.
AC TC 107/88 IN DR 1S DE 1988/06/21.
AC TC 355/91 IN DR 2S DE 1991/12/28.
AC TC 24/82 IN DR 2S DE 1982/06/11.
AC TC 64/91 IN BMJ N406 PAG105.
AC TC 190/87 IN DR 1S DE 1987/07/02.
AC TC 358/92 IN DR 1S DE 1993/01/26.
AC TC 142/85 IN DR 2S DE 1985/09/07.
AC STA PROC30234 DE 1993/10/12.
AC STAPLENO PROC28820 DE 1995/07/13.
Referência a Pareceres:P CC 22/79 IN PCC V8 PAG39-70.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG300 V2 PAG203.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG264-296.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO V1 PAG336-337.
ANTÓNIO VITORINO AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1985 PAG231.