Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031907 |
| Data do Acordão: | 05/31/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 9 e 109 do Código de Procedimento Administrativo, requisitos procedimentais do indeferimento tácito são a competência do órgão administrativo para decidir a pretensão que os requerentes lhe apresentem sobre assuntos que lhes digam directamente respeito e o decurso do respectivo prazo, normalmente 90 dias, contados da apresentação daquela no serviço competente, salvo disposição legal em contrário. II - Os órgãos administrativos, desde que competentes, nos termos referidos em I, têm sempre o dever legal de decisão, salvo quando tenham praticado há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo interessado (particular) com os mesmos fundamentos. III - Outro era o conceito do indeferimento tácito à luz do artigo 3 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho e do artigo 32 da LPTA, em que se tornava necessário averiguar se o órgão administrativo a quem era dirigida a pretensão tinha o dever legal de decidir. IV - Expropriados prédios por utilidade pública mas não afectos ao fim que ditou a expropriação durante dois anos após a respectiva adjudicação, ou cessando a aplicação a esse fim, assiste aos expropriados, nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro, o direito de reaverem esses prédios, salvo o constante no n. 4 do citado preceito: quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação, quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública ou quando haja renúncia expressa do expropriado. V - Mas, igualmente não assiste o direito de reversão dos prédios expropriados - só a correspondente indemnização - se o órgão administrativo expropriante os transmitiu a terceiro por acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido por não impugnado, sendo de rejeitar o recurso contencioso que indeferiu a respectiva pretensão ao recorrente por este carecer na situação descrita, de interesse (ilegitimidade activa) na reversão dos mesmos dada a sua impossibilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00040033 |
| Nº do Documento: | SA119940531031907 |
| Data de Entrada: | 03/09/1993 |
| Recorrente: | CARDOSO , ABILIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | PM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO PMIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N1 ART109. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. LPTA85 ART32. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART5 N11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25147 DE 1991/01/15. AC STA PROC28577 DE 1992/09/29. AC STA PROC30756 DE 1994/04/19. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162. |