Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031907
Data do Acordão:05/31/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TÁCITO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Nos termos dos artigos 9 e 109 do Código de Procedimento Administrativo, requisitos procedimentais do indeferimento tácito são a competência do órgão administrativo para decidir a pretensão que os requerentes lhe apresentem sobre assuntos que lhes digam directamente respeito e o decurso do respectivo prazo, normalmente 90 dias, contados da apresentação daquela no serviço competente, salvo disposição legal em contrário.
II - Os órgãos administrativos, desde que competentes, nos termos referidos em I, têm sempre o dever legal de decisão, salvo quando tenham praticado há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo interessado (particular) com os mesmos fundamentos.
III - Outro era o conceito do indeferimento tácito à luz do artigo 3 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho e do artigo 32 da LPTA, em que se tornava necessário averiguar se o órgão administrativo a quem era dirigida a pretensão tinha o dever legal de decidir.
IV - Expropriados prédios por utilidade pública mas não afectos ao fim que ditou a expropriação durante dois anos após a respectiva adjudicação, ou cessando a aplicação a esse fim, assiste aos expropriados, nos termos do n. 1 do artigo 5 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 438/91, de 9 de Novembro, o direito de reaverem esses prédios, salvo o constante no n. 4 do citado preceito: quando tenham decorrido
20 anos sobre a data da adjudicação, quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública ou quando haja renúncia expressa do expropriado.
V - Mas, igualmente não assiste o direito de reversão dos prédios expropriados - só a correspondente indemnização - se o órgão administrativo expropriante os transmitiu a terceiro por acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido por não impugnado, sendo de rejeitar o recurso contencioso que indeferiu a respectiva pretensão ao recorrente por este carecer na situação descrita, de interesse (ilegitimidade activa) na reversão dos mesmos dada a sua impossibilidade.
Nº Convencional:JSTA00040033
Nº do Documento:SA119940531031907
Data de Entrada:03/09/1993
Recorrente:CARDOSO , ABILIO E OUTRA
Recorrido 1:PM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PMIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N1 ART109.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
LPTA85 ART32.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART5 N11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25147 DE 1991/01/15.
AC STA PROC28577 DE 1992/09/29.
AC STA PROC30756 DE 1994/04/19.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162.