Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0351/07
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS
Sumário:I - Os tribunais "são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça" incumbindo-lhes "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (art.º 201, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo também certo, pelo lado da Administração, que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei" (art.º 266, n.º 2).
II - A regra, em contencioso administrativo, é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser absolutamente excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo.
III - Com a reforma introduzida pelo CPTA, onde a preocupação de apreciar efectivamente a substância das coisas é acrescido, o caminho da sindicabilidade plena deve ser mais claro e determinado.
IV - Os conceitos indetermináveis são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i)"na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais"(por exemplo, "grande quantidade"), (ii)"classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa, ... da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii)"todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade").
V - O conceito indeterminado de "necessidades permanentes dos serviços" é susceptível de ser sindicado se a própria lei onde se insere der um contributo interpretativo relevante e se resultava da matéria de facto que o recorrente, durante mais de sete anos, ininterruptamente, situação que ainda se mantinha, em cumprimento dos vários contratos celebrados entre si e a DGV permanecia na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, não podia retirar dessas instalações os processos que lhe eram diariamente distribuídos, desempenhava essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV, recebendo em contrapartida pelo trabalho assim prestado, uma remuneração mensal fixa de 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.
VI - Neste caso, para além de não nos confrontarmos com conceitos que exijam conhecimentos técnicos específicos ou especializados, a própria lei fornece, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a sua interpretação e apreciação que manifestamente permitem a sua sindicabilidade pelos tribunais.
Nº Convencional:JSTA00064439
Nº do Documento:SA1200707050351
Data de Entrada:04/19/2007
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2006/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART47 N2.
CPC96 ART523 N1 ART524 ART706 N1.
DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART1 ART2 ART3 ART4 N1 ART5 ART6.
DL 195/97 DE 1997/07/31 NA REDACÇÃO DO DL 256/98 DE 1998/08/14 ART1 N2 ART4 N1.
CTRAB03 ART139 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 N2.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1068/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC140/07 DE 2007/06/14.; AC STA PROC1112/04 DE 2005/11/23.; AC STA PROC220/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC1283/02 DE 2003/06/18.; AC STA PROC46939 DE 2001/03/29.; AC STA PROC43248 DE 1999/05/11.; AC STJ PROC065894 DE 2006/07/13.; AC STJ PROC065010 DE 2006/05/10.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA IN REVISTA DE DIREITO PÚBLICO ANOI PAG65.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG111.
SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS PAG16 PG63.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG5.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG31.
Aditamento: