Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014459
Data do Acordão:05/21/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
LEI INOVADORA
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - A responsabilidade dos gestores, como responsáveis subsidiários, segundo a jurisprudência, é, nos termos do art. 16 do C.P.C.I., delimitada quer pelo período em que se verificou o facto tributário quer pelo da cobrança voluntária em que os impostos devem ser pagos.
II - O mesmo sucede relativamente às dívidas à Segurança Social por força do art. 13 do Dec.Lei 103/80, de 9 de Maio.
III - O Dec.Lei 68/87, de 9/2, tem carácter inovador e não interpretativo pelo que, nos termos do art. 12 do Cód. Civil, só deve aplicar-se aos casos futuros.
Nº Convencional:JSTA00051492
Nº do Documento:SA219970521014459
Recorrente:CARVALHO , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1992/02/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CPCI63 ART16 ART146 ART176 B.
CSC86 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/02/11 IN AD N367 PÁG902.
AC STA PROC11985 DE 1990/05/30.
AC STA PROC17924 DE 1995/05/24.
AC STA DE 1992/07/01 IN AD N374 PÁG186.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PÁG389.
ALFREDO J SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PÁG89.